TJAL - 0700479-16.2024.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP), ADV: MATHEUS DE OLIVEIRA PACHÊCO MENDONÇA (OAB 20884/AL), ADV: DANITZA T.
LEMES MESQUITA (OAB 33839/GO) - Processo 0700479-16.2024.8.02.0054/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Samya Barros do Nascimento LimaB0 - RÉU: B1Wyndham Brazil Hotelaria e Participações LtdaB0 - Em virtude do quanto apresentado, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos arts. 536 c/c 924, II, do Código de Processo Civil.
DESBLOQUEIE-SE em favor da executada, o montante tornado indisponível nos presentes autos, constante às fls. 54-55.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da quantia depositada judicialmente (fls. 191-193 dos autos principais), em favor da parte autora, na forma requerida à fl. 65 (item 2).
INTIME-SE a parte autora, acerca da expedição dos respectivos alvarás.
Por fim, após as providências, arquivem-se os autos, com baixa.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Transitada em julgado sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB 383433/SP), Danitza T.
Lemes Mesquita (OAB 33839/GO), Matheus de Oliveira Pachêco Mendonça (OAB 20884/AL) Processo 0700479-16.2024.8.02.0054 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Samya Barros do Nascimento Lima - Réu: Wyndham Brazil Hotelaria e Participações Ltda - Ante a petição de fls. 48-49 e o decurso do prazo legal sem satisfação da dívida, PROCEDA-SE com a busca de ativos em nome do devedor (MYDEST CLUB LTDA, CNPJ 19.511.764-0001-70) no SISTEMA SISBAJUD, até o limite do valor da dívida (R$ 550,00, fl. 49).
Após, caso tornados indisponíveis ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por seu(ua) advogado(a), ou, não tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove se: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC).
Se não localizados valores, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, requerendo providência apta ao prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde(AL), 18 de maio de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB 383433/SP), Matheus de Oliveira Pachêco Mendonça (OAB 20884/AL) Processo 0700479-16.2024.8.02.0054 - Cumprimento de sentença - Autora: Samya Barros do Nascimento Lima - Réu: Wyndham Brazil Hotelaria e Participações Ltda - Em virtude do quanto apresentado, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos arts. 536 c/c 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE LEVANTAMENTO da quantia depositada judicialmente (fls. 21-22), em favor da parte autora e seu advogado (honorários contratuais, se houver), independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, por não se tratar de medida que decorra da extinção do cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte autora pessoalmente acerca da expedição deste alvará, para que, no prazo de 05 dias, efetue o resgate.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís do Quitunde,29 de abril de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
29/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:59
Retificação de Prazo, devido feriado
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24/04/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 09:22
Juntada de Documento
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15/04/2025 14:14
Publicado
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14/04/2025 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB 383433/SP), Matheus de Oliveira Pachêco Mendonça (OAB 20884/AL) Processo 0700479-16.2024.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Samya Barros do Nascimento Lima - Réu: Wyndham Brazil Hotelaria e Participações Ltda - Considerando que o cumprimento de sentença estar tramitando em incidente próprio (02), TRANSLADEM-SE o comprovante de pagamento (fls. 183-185) para os referidos autos e, em seguida, INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência e requeira o que entender pertinente.
Quanto aos presentes autos principais, nada mais havendo, devolva ao arquivo.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde(AL), 10 de abril de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
18/03/2025 15:33
Publicado
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB 383433/SP), Danitza T.
Lemes Mesquita (OAB 33839/GO), Matheus de Oliveira Pachêco Mendonça (OAB 20884/AL) Processo 0700479-16.2024.8.02.0054 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Samya Barros do Nascimento Lima - Réu: Wyndham Brazil Hotelaria e Participações Ltda - Inicialmente, ante o depósito judicial integral do valor pleiteado na petição do cumprimento provisório de sentença (fls. 01/08) e considerando o trânsito em julgado dos autos principais, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da exequente e seu advogado (honorários contratuais, se houve a juntada do contrato).
INTIME-SE a exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco), efetue o resgate do alvará.
Dando seguimento ao feito, em face da apresentação de novo valor (fls. 30/31), sob justificativa de descumprimento da liminar no mês de dezembro de 2024, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), indicado na petição de fls. 30-31, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; e 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); e b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
Outrossim, cientifique-se o executado de que, havendo penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar embargos, conforme dispõe o enunciado 142 do Fonaje.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde(AL), 17 de março de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
17/03/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:38
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Danitza T.
Lemes Mesquita (OAB 33839/GO) Processo 0700479-16.2024.8.02.0054 - Cumprimento Provisório de Decisão - Réu: Wyndham Brazil Hotelaria e Participações Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho retro, INTIMO o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; e 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); e b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ficar cientificado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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