TJAL - 0700968-35.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA ALINE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 18653/AL), ADV: JHONATA MATHEUS FERREIRA DA SILVA (OAB 19902/AL) - Processo 0700968-35.2024.8.02.0060 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - AUTORA: B1Lindalva Martins de FreitasB0 -
Vistos.
Considerando a certidão de fls. 128, que atesta o decurso do prazo estabelecido no art. 523 do Código de Processo Civil sem que a parte executada tenha comprovado o pagamento voluntário da obrigação, e em observância ao item 4 da decisão anteriormente proferida (fls. 122/123), impõe-se o prosseguimento da fase executiva.
Assim, INTIME-SE a parte exequente, Lindalva Martins de Freitas, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos acerca dos métodos expropriatórios adequados ao caso, podendo indicar bens passíveis de penhora.
A manifestação deverá observar rigorosamente a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, devendo a parte credora fundamentar sua escolha quando optar por bem que não observe a sequência legal, nos termos do §1º do mesmo dispositivo.
Ressalto que, concomitantemente, resta aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme preceitua o art. 525 do CPC.
Providências necessárias.
CUMPRA-SE. -
12/08/2025 10:55
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 10:51
Expedição de Carta.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Aline Pereira de Oliveira (OAB 18653/AL), Jhonata Matheus Ferreira da Silva (OAB 19902/AL) Processo 0700968-35.2024.8.02.0060 - Cumprimento de sentença - Autora: Lindalva Martins de Freitas - Pois bem. 1.
Ab initio, em tendo sido juntado o memorial de cálculo da dívida, DETERMINO que se intime a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Efetuado o pagamento total do débito, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias. 3.
Em sendo realizado o pagamento parcial, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento), podendo indicar bens a penhora. 4.
Não efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte requerente a fim de manifestar nos autos quantos aos métodos expropriatórios atinentes em respeito ao teor do art. 835 do CPC. 5.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o art. 525 do CPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
21/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 09:30
Decisão Proferida
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21/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:29
Evolução da Classe Processual
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21/03/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 08:27
Processo Desarquivado
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21/03/2025 08:26
Apensado ao processo
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27/02/2025 19:07
Execução de Sentença Iniciada
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14/02/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:17
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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14/02/2025 07:08
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 07:07
Recebimento de Processo no GECOF
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14/02/2025 07:07
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/02/2025 12:39
Remessa à CJU - Custas
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12/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:30
Transitado em Julgado
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17/01/2025 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Aline Pereira de Oliveira (OAB 18653/AL), Jhonata Matheus Ferreira da Silva (OAB 19902/AL) Processo 0700968-35.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lindalva Martins de Freitas - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, para: a) DECLARARa inexistência de relação jurídica entre as partes e, via de consequência, que a requerida se abstenha de realizar descontos em relação ao objeto da demanda; b) CONFIRMAR a tutela provisória; c) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a restituição em dobro do valor dos valores descontados de R$ 2.128,52 (dois mil, cento e vinte oito reais, cinquenta e dois centavos) e as que sobrevieram irregularmente, a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária. d)CONDENARa requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, os moldes dos art. 404 e 406, do Código Civil, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
16/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 09:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/12/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:59
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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01/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 13:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/09/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2024 07:10
Expedição de Carta.
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06/09/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 06:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
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05/09/2024 13:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/09/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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