TJAL - 0700017-22.2025.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC) - Processo 0700017-22.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Raimundo Ferreira de AraújoB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade (ou seja, indicando os pontos controvertidos que pretendem ver esclarecidos com a prova especificada), advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, consoante artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015.
Se alguma das partes for assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita por meio do portal, cujo prazo deverá ser contado em dobro.
Caso ainda não tenha sido intimada para apresentação de réplica, a parte autora poderá, dentro do supracitado prazo, apresentar réplica à contestação.
Por outro lado, se a parte autora já houver apresentado réplica ou se já houver sido intimada anteriormente para tanto, não poderá mais apresentar réplica, em razão da preclusão.
Se houver interesse de incapaz, o Ministério Público deverá ter vista dos autos pelo prazo de 30 dias (sem contagem em dobro) para intervir no feito.
Se não for requerida a produção de outras provas (tais como oitiva de pessoas, perícia, expedição de ofício, etc) ou transcorrido em branco o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santana do Ipanema, 21 de agosto de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito -
22/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 12:35
Expedição de Carta.
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13/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700017-22.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Ferreira de Araújo - DECISÃO 1.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, visto a manifesta hipossuficiência da requerente enquanto consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 2.1) a inversão do ônus da prova impõe o ônus de trazer, com a contestação, a demonstração de que os fatos afirmados na inicial não são verdadeiros, sob pena da incidência da presunção da sua veracidade. 3.
CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, por sua vez a citação da parte requerida deverá ser efetivada por via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, devendo o escrivão remeter cópias da petição inicial, do despacho do juiz e comunicar o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
Cumpra-se.
Cite-se. -
09/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 08:44
Decisão Proferida
-
07/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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