TJAL - 0700012-03.2025.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) - Processo 0700012-03.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Rosenilda Maria de Oliveira MendesB0 - INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome conhecimento da informação constante no AR de fl. 63, devendo, no mesmo prazo, requerer o que entender pertinente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde(AL), 12 de agosto de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
13/08/2025 07:17
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 14:55
Expedição de Carta.
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13/03/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) Processo 0700012-03.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosenilda Maria de Oliveira Mendes - Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo (não contratação do empréstimo), determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334 dessa mesma Codificação, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por inexistência ou nulidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 12 de março de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
12/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 23:41
Conclusos para despacho
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10/03/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) Processo 0700012-03.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosenilda Maria de Oliveira Mendes - Ante o cumprimento parcial do determinado no despacho de fls. 45-47, INTIME-SE a autora, por meio do advogado habilitado, para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL (art. 321, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar comprovante de residência atualizado nesta Comarca e em seu nome (ou, anexe documento comprobatório da relação existente com o terceiro titular do comprovante anexado à fl. 51).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde(AL), 03 de fevereiro de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
04/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 23:28
Despacho de Mero Expediente
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03/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) Processo 0700012-03.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosenilda Maria de Oliveira Mendes - Disto isto, em conformidade com a orientação vigente, INTIME-SE a parte autora, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL (art. 321, CPC), comparecendo pessoalmente à Secretaria deste juízo, munida de seus documentos de identificação pessoal, para: (a) confirmar ciência e anuência com a propositura da presente ação e informar se conhece o objeto da demanda; e (b) apresentar comprovante de residência atualizado nesta Comarca e em seu nome (ou, se em nome de terceiro, com documento comprobatório da relação existente com essa pessoa).
Com o comparecimento, deverá a Secretaria certificar se a parte confirmou e anuiu com o ajuizamento da ação e se conhece o objeto da demanda, bem como juntar aos autos os documentos apresentados.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 10:15
Despacho de Mero Expediente
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09/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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