TJAL - 0744190-36.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL), ADV: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO (OAB 12175A/AL) - Processo 0744190-36.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Weldja Maria Bernardo de OliveiraB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Considerando que a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente às p. 132/136, estando estes de acordo com o titulo executivo, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: (1) requisição de pequeno valor ao executado para o pagamento crédito do exequente, a ser pago no prazo legal de 60 (sessenta) dias, conforme dados abaixo: RPV - CRÉDITO PRINCIPAL BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: WELDJA MARIA BERNARDO DE OLIVEIRA (CPF *46.***.*88-44) NASCIMENTO: 08/12/1975 VÍNCULO: ( x ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( x ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( x ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( x ) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: VALOR TOTAL: R$ 11.663,84 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 7.455,02 VALOR CORRIGIDO (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA): R$ 8.248,39 JUROS DE MORA (índice 0,5%): R$ 253,57 JUROS DE MORA (índice selic): R$ 3.161,88 DATA-BASE: 03/2025 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim.
RRA: Sim, 31 meses.
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Sim.
CONTA BANCÁRIA: Banco Itaú (341), Ag. 1598-2, Conta 40191-5.
B) Reserva Total de Honorários Contratuais (20% - p. 165): R$ 2.332,77 BENEFICIÁRIO: MARIA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 55.***.***/0001-65) CONTA BANCÁRIA: Banco C6 S.A, Ag. 0001, Conta Corrente: 33646138-0.
RETENÇÃO IMPOSTO DE RENDA: Não.
VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Itens A): R$ 11.663,84VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A - B): R$ 9.331,07 Consigno, por fim, que deve o executado comprovar nos autos o recolhimento do(s) desconto(s) legal(is) obrigatório(s) de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária.
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida.
Expedida a requisição, arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações. -
22/08/2025 15:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:20
Evolução da Classe Processual
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30/05/2025 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0744190-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Weldja Maria Bernardo de Oliveira - Réu: Município de Maceió - DESPACHO I.
Com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
II.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Proceda-se a evolução de classe do processo, no sistema SAJ, para a de Cumprimento de Sentença.
IV.
Após, retornem os autos conclusos.
V.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
Cumpra-se. -
15/05/2025 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 16:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:19
Revogada a suspensão do processo
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23/04/2025 01:11
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 20:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/04/2025 19:59
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 19:59
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 09:44
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0744190-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Weldja Maria Bernardo de Oliveira - Réu: Município de Maceió - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 7.454,99 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), correspondente às diferenças salariais decorrentes da mora em efetivar a implantação da progressão por mérito, a partir de setembro de 2019 até novembro de 2021 (p. 19).
Os valores deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
16/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 10:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 23:05
Juntada de Outros documentos
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28/09/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
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15/09/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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