TJAL - 0754710-55.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Rocha Sampaio (OAB 7621/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Marcos Eugênio Vieira Melo (OAB 12314/AL) Processo 0754710-55.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: José Cleiton de Albuquerque Sampaio - Réu: Gilmar Rocha - DESPACHO Inclua-se o feito em pauta de audiências, priorizando-se os processo de meta e com réu preso.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 23 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
27/05/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 16:27
Despacho de Mero Expediente
-
23/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Rocha Sampaio (OAB 7621/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Marcos Eugênio Vieira Melo (OAB 12314/AL) Processo 0754710-55.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: José Cleiton de Albuquerque Sampaio - Réu: Gilmar Rocha - DECISÃO Considerando a impossibilidade de comparecimento pessoal do Querelante, conforme ressaltado às fls. 107/109, retire-se o feito da pauta de audiências, providenciando-se sua inclusão após 31/05/2025.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
19/05/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 09:26
Decisão Proferida
-
15/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 19:39
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:40
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/04/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 10:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:59
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/03/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Rocha Sampaio (OAB 7621/AL), Marcos Eugênio Vieira Melo (OAB 12314/AL) Processo 0754710-55.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: José Cleiton de Albuquerque Sampaio - DECISÃO Trata-se de queixa-crime promovida por José Clailton de Albuquerque Sampaio, em desfavor de GILMAR ROCHA, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 139 e 140 c/c artigo 141, incisos III e IV, todos do Código Penal.
Narra o Querelante que GILMAR ROCHA, fazendo uso do grupo de Whatsapp denominado Cond.
Edf Tabgha, o injuriou e difamou questionando os materiais utilizados na construção do respectivo prédio.
A conduta delitiva se encontra narrada nos seguintes termos: O fato se originara de uma reparação hidráulica ocorrida no Edifício Tabgha.
A partir de um entupimento em um dos canos de uso comum dos moradores, o Querelante, engenheiro do prédio e proprietário de apartamentos alugados, predispôs-se a conduzir a obra, mesmo ciente de que sua responsabilidade civil se esgotou após seis meses de entrega do prédio (que já tem 12 anos de existência).
Ao voltar ao prédio onde mora e ver a obra em andamento, que necessitou temporariamente mexer no gesso de sua fachada, o Querelado, também morador do Ed.
Tabgha, aos dias 07 de outubro do corrente, foi até o grupo do condomínio solicitar que ela fosse resolvida o quanto antes, visto que estava havendo um gotejamento na área comum.
Ato contínuo, o Querelante fez-se registrar que está conduzindo a obra de bom grado, visto não possuir como construtor mais qualquer responsabilidade em relação a uma edificação de 12 anos.
Então o Querelado enviara áudio com o seguinte teor (DOC. 2): Olha, Sr.
Clailton, esse papinho está muito furado, sabe? Deixa eu dizer uma coisa, se for para fazer o serviço, a gente faz, agora o senhor vai ter que pagar.
O problema é porque o senhor nunca gosta de pagar, o senhor nunca gosta de pagar, gosta de ficar arrumando esses faz-tudo que não fazem nada E aí fica desse jeito, e aí quando a gente vai fazer alguma coisa, aí o senhor diz logo, se for taxa extra eu não vou pagar.
O senhor tem muitos apartamentos, aí se for para a gente resolver, a gente resolve agora da maneira certa, porque o errado já foi pela construção, porque a gente sabe que é uma construção mal feita, com material ruim e fica desse jeito.
Se for para fazer bem feito, a gente faz e manda conta, mas o senhor quer pagar, o senhor nunca quer pagar. (Grifamos) E seguiu: Agora não venha com esse papinho que estou ajudando vocês que o senhor não ajuda em nada, em nada, tá certo? Então conserte logo esse negócio aí, porque senão quem vai parar de pagar condomínio sou eu e só vou pagar quando esse condomínio for registrado e vou começar a ser chato aí eu vou ser chato mesmo, porque o senhor nunca me viu chato.
Outrossim, para a realização da mesma obra, foi imprescindível obstruir o cano de escoamento da varanda do Querelado, decisão esta tomada após a consulta a vários condôminos.
Diante da dificuldade de comunicação com o Querelado, o Querelante pedira que o síndico, Sr.
Brás, comunicasse ao Querelado sobre a obstrução temporária do cano, e quando este lhe informara que o tinha feito, o Querelante obstruiu o cano para a continuidade dos reparos.
Todavia, ao realizar a lavagem de sua varanda e constatar que o cano de escoamento da água se encontrava obstruído, o Querelado enviara vídeos e áudios ao grupo de WhatsApp Cond Edf Tabgha, composto por 6 (seis) integrantes, atacando a honra do Querelante, como se verá no tópico a seguir.
José Clainton requereu liminarmente, na forma de medida cautelar do artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal, que Gilmar Rocha se abstenha de ter contato deliberado com o Querelante ou dele se aproxime intencionalmente.
Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido, conforme fls. 78.
Breve relato.
Decido: Analisando os autos, este D.
Magistrado entende pela aplicação da medida cautelar, como dispõe o artigo 319, inciso III, do CPP, em razão da vulnerabilidade do Querelante, pessoa idosa e com deficiência física, restado a medida adequada e necessária para resguardar sua integridade.
Desse modo, com fundamento na Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, relativos às prisões cautelares, determinando que somente deverá ser decretada a prisão preventiva de forma subsidiária (art. 282, §6º, do CPP), e priorizando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319), acompanho o entendimento do Ministério Público e DEFIRO o pedido.
Estabeleço, medidas cautelares a GILMAR ROCHA, pelo que determino: I- Proibição de aproximar-se a menos de 200 metros do Querelante; II - Proibição de manter contato com o Querelante por qualquer meio de comunicação; Saliento que o descumprimento de qualquer da medida cautelar aqui imposta, implicará na cumulação de outra medida cautelar ou ainda a decretação da prisão preventiva, ex vi artigo 313, IV, CPP Esta decisão serve como termo de compromisso.
Por fim, designo o dia 28/05/2025 às 09h00 para a audiência de tentativa de conciliação.
Determino a expedição de mandado de intimação ao acusado para que tome ciência da medida cautelar aqui imposta, bem como da data da audiência de conciliação.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió , 10 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
10/03/2025 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 17:42
Decisão Proferida
-
10/03/2025 08:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
28/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 13:05
Juntada de Documento
-
17/02/2025 00:18
Expedição de Documentos
-
06/02/2025 11:40
Publicado
-
06/02/2025 09:25
Autos entregues em carga
-
06/02/2025 09:25
Expedição de Documentos
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: André Rocha Sampaio (OAB 7621/AL), Marcos Eugênio Vieira Melo (OAB 12314/AL) Processo 0754710-55.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: José Cleiton de Albuquerque Sampaio - DESPACHO 1.
Abra-se vistas ao Ministério Público para se manifestar quanto o pedido de medida cautelar em favor do Querelante, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do artigo 520, do CPP.
Cumpra-se com urgência.
Maceió(AL), 05 de fevereiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
05/02/2025 22:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:13
Conclusos
-
04/02/2025 13:08
Conclusos
-
04/02/2025 13:02
Juntada de Documento
-
27/01/2025 00:48
Expedição de Documentos
-
17/01/2025 11:23
Publicado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Rocha Sampaio (OAB 7621/AL), Marcos Eugênio Vieira Melo (OAB 12314/AL) Processo 0754710-55.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: José Cleiton de Albuquerque Sampaio - DESPACHO Vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 16 de janeiro de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
16/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 11:47
Autos entregues em carga
-
16/01/2025 11:47
Expedição de Documentos
-
16/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 08:55
Conclusos
-
15/01/2025 16:30
Juntada de Documento
-
15/01/2025 11:23
Publicado
-
15/01/2025 11:23
Publicado
-
14/01/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 11:29
Publicado
-
18/12/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 18:44
Outras Decisões
-
17/12/2024 12:55
Conclusos
-
17/12/2024 12:11
Juntada de Documento
-
10/12/2024 11:39
Publicado
-
09/12/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 14:43
Autos entregues em carga
-
09/12/2024 14:43
Expedição de Documentos
-
09/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:51
Publicado
-
09/12/2024 07:43
Conclusos
-
06/12/2024 13:29
Redistribuído em razão
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06/12/2024 13:29
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/12/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 13:05
Remetidos os Autos da Distribuição
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06/12/2024 12:42
Declarada incompetência
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04/12/2024 15:15
Juntada de Documento
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03/12/2024 09:34
Conclusos
-
28/11/2024 17:01
Juntada de Documento
-
25/11/2024 00:18
Expedição de Documentos
-
14/11/2024 16:27
Publicado
-
14/11/2024 09:12
Autos entregues em carga
-
14/11/2024 09:12
Expedição de Documentos
-
13/11/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:06
Conclusos
-
12/11/2024 09:06
Conclusos
-
12/11/2024 09:06
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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