TJAL - 0701722-53.2024.8.02.0067
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/05/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daryo Santos da Silva (OAB 10374/AL) Processo 0701722-53.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jackson dos Santos - DECISÃO Cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos com a apresentação da resposta à acusação de fls. 160/161, deixo de absolver sumariamente o réu por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Desta maneira, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada de forma presencial.
Determino, no entanto, que seja gerado, de imediato, o link de acesso para o ato em questão, caso a parte entenda mais viável a sua participação em tal ato de forma telepresencial, nos termos dos arts. 185, §§2º a 9º, e 222, §3º, do Código de Processo Penal e da Resolução TJAL nº 06, de 12 de abril de 2022.
Intimem-se o Ministério Público, a defesa, o réu e as testemunhas, dando ciência da realização da audiência de instrução e julgamento e dos requisitos para ingresso neste juízo, devendo o oficial de justiça, ao tempo do cumprimento do mandado, consignar o telefone de contato da pessoa intimada.
Havendo a necessidade de oitiva de policiais civis ou militares, proceda-se com a sua devida requisição, devendo ser observada a necessidade de comunicação com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Certifique-se nos autos todos os atos praticados, observando que devem ser resguardadas de exposição as informações pessoais das partes e testemunhas nos autos, notadamente o número do contato telefônico.
Intimações necessárias.
Demais providências cabíveis.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. -
15/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 11:57
Outras Decisões
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09/05/2025 08:04
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daryo Santos da Silva (OAB 10374/AL) Processo 0701722-53.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jackson dos Santos - DECISÃO Conclusão desnecessária.
Observe a determinação constante na decisão que recebeu a denúncia que expressamente tece que "não apresentada resposta no prazo legal, ou se o denunciado citado, não constituir advogado, nomeio desde já a defensora pública atuante neste juízo para efetivação da defesa, concedendo-lhe vista dos autos." Cumpra-se. -
07/05/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 09:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:21
Outras Decisões
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06/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/01/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 11:04
Evolução da Classe Processual
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daryo Santos da Silva (OAB 10374/AL) Processo 0701722-53.2024.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Jackson dos Santos - Presentes os requisitos definidos no art. 41 do Código de Processo Penal e não se cogitando de nenhuma das hipóteses contidas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia de fls. 132/135, oferecida em desfavor de JACKSON DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03).
Diante do preceituado nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, expeça-se mandado de citação com cópia desta decisão e da exordial acusatória, a ser entregue ao denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda, por escrito, à acusação descrita na denúncia, através de advogado(a).
Deverá o oficial de justiça aproveitar o ato processual para colher contato telefônico/eletrônico, a fim de facilitar futuras intimações.
Com o intuito de possibilitar a plena e cabal eficácia dos preceitos estatuídos no art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, caberá ao oficial de justiça indagar ao denunciado se possui condições de constituir advogado ou se prefere ser defendido por DEFENSOR PÚBLICO, consignando a resposta na respectiva certidão.
Não apresentada resposta no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir advogado, nomeio desde já a defensora pública atuante neste juízo para efetivação de sua defesa, concedendo-lhe vista dos autos.
Caso o réu não seja localizado, o Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça - NIOJ está autorizado a intervir, conduzindo as diligências tanto físicas quanto digitais necessárias para garantir a citação.
Isso inclui a realização de buscas em bancos de dados oficiais, como INFOSEG, SISBAJUD, SNIPER, ou qualquer outro meio ao qual tenha acesso, conforme estabelecido no art. 538 do Código de Normas - Provimento 13/2023 da CGJ.
Sendo infrutíferas as diligências no sentido de localizá-lo, proceda-se sua citação por edital, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
Defiro o requestado para que a Secretaria adote as medidas necessárias para que sejam colacionados aos autos os antecedentes criminais.
No mais, ao Cartório, realize-se consulta junto ao Sistema Forensis, a fim de verificar se o laudo pericial da arma apreendida está disponível.
Com a juntada, dê-se vista às partes.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao Ministério Público.
Modifique-se a classe processual e atualize-se o nome das partes nos dados do processo.
Publique-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 11:25
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
23/01/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 10:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daryo Santos da Silva (OAB 10374/AL) Processo 0701722-53.2024.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Jackson dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação acerca das certidões de fls. 124/127, no prazo de 5(cinco) dias. -
20/01/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 11:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daryo Santos da Silva (OAB 10374/AL) Processo 0701722-53.2024.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Jackson dos Santos - Trata-se de manifestação do Ministério Público solicitando a juntada das certidões criminais em nome do indiciado e relatório de processos em tramitação perante o Tribunal de Justiça de Alagoas.
Considerando que a verificação de antecedentes criminais é medida necessária para a análise da viabilidade do ANPP, defiro o pedido de fls. 119, de modo que determino a juntada das certidões criminais estadual e federal, bem como do relatório de processos em tramitação perante o TJAL em nome do investigado.
Providências necessárias.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. -
13/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:21
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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11/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2025 12:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 22:10
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 11:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/12/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 10:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:43
Juntada de Informações
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19/09/2024 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:16
Revogada a Prisão
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19/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 10:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/09/2024 14:29
INCONSISTENTE
-
17/09/2024 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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17/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 14:26
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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15/09/2024 08:52
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2024 12:30:00, Vara Plantonista Criminal.
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15/09/2024 08:23
Conclusos para decisão
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15/09/2024 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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