TJAL - 0760213-57.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL) Processo 0760213-57.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Jose Roberto Correira de Amorim - DECISÃO Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, opôs embargos declaratórios à decisão de fls. 57/62, alegando contradição.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da decisão, quanto a reanálise dos argumentos lançados por si.
Denoto que, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso cabível.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 17:46
Decisão Proferida
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20/01/2025 19:33
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 09:50
Apensado ao processo
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20/01/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL) Processo 0760213-57.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Jose Roberto Correira de Amorim - DECISÃO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão formulada por '.Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Diogo Maxsuel Silva de Lima, ambos devidamente qualificados.
A parte requerida, antes mesmo de ser citada, ofertou manifestação às fls. 49/52, aduzindo haver ação revisional em trâmite na 1ª Vara Cível, razão pela qual o presente feito, por ser conexo à supracitada demanda, deveria ser distribuído ao Juízo supracitado.
No mais, pugna pela suspensão do processo por prejudicialidade, nos moldes do art. 313, "a", do CPC/15. É o relatório do necessário.
Decido.
Convém enfrentar inicialmente a tese segundo a qual este Juízo não seria competente para analisar a demanda em espeque, por uma questão de antecedência lógica.
Como é cediço, "o ordenamento jurídico atribui aos órgãos que compõem o Poder Judiciário acompetênciapara realizar a função jurisdicional estatal, delimitando seu âmbito de atuação em relação a outros órgãos".
Embora a jurisdição seja una, há a distribuição de competência de maneira a organizar o exercício da atividade jurisdicional.
O estabelecimento prévio do órgão competente para a prática de certo ato também ocorre com vistas a impedir os chamados juízos ou tribunais de exceção.
Isso porque a Constituição Federal de 1988 assegura, como garantia individual, que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII).
Apesar de as competências dos órgãos que compõem o Poder Judiciário virem previamente delimitadas na Carta Magna, nas leis e nas normas de organização judiciária, o próprio ordenamento jurídico prevê hipóteses nas quais será possível uma modificação posterior dessa competência.
Isso acontece especialmente quando a norma de competência tutela interesses privados, tendo, por isso, natureza relativa.
Dentre as causas de modificação de competência, faz-se mister mencionar as seguintes: conexão e continência.
A teor do art. 55 do CPC/15, "Dá-seconexãoquando em meio às ações houver identidade entre pedidooucausa de pedir (art. 55,caput)" do CPC/2015, sendo desnecessário que as partes sejam idênticas". (Grifos aditados) O pedido constitui o objeto da demanda, isto é, o bem jurídico que pretende ser alçado pelo autor.
A causa de pedir, por sua vez, é dividida em causa de pedir remota (direito que fundamenta o pleito autoral) e próxima (situação fática e imediata apta a justificar o requerimento deduzido na peça pórtico), e consiste nas razões pelas quais o demandante entende fazer jus à pretensão buscada na demanda.
Para fins de configuração da conexão, devem estar presentes alguns pressupostos.
De acordo com o autorizado magistério de Nelson Nery Júnior, a reunião dos processos está condicionada aos seguintes requisitos: "(i) a ocorrência de hipótese de conexão; (ii) devem ser observados os requisitos do CPC 321; (iii) as ações podem ser cumuladas na mesma petição inicial; (iv) o procedimento está em estágio que permita a reunião dos processos (v.STJ 235); (v) o processo cuja competência deverá ser alterada é relativa" (Nelson Nery Junior.Conexão - Junção de processos[RP 64/158])".
Por outro lado, consoante dispõe o art. 56 do CPC/15, in verbis: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais".
A continência, via de regra, enseja a reunião das ações.
Porém, quando a ação contida (abrangida) for proposta em momento posterior à ação continente (mais abrangente), será o caso de extinção do feito sem exame, nos termos do art. 57, verbo ad verbum: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas".
Há ainda a situação na qual, conquanto não haja conexão ou continência, os feitos ainda assim deverão ser reunidos.
Isso ocorrerá quando houver risco de decisõesconflitantesou contraditórias, caso os processos sejam apreciados separadamente.
No mais, havendo "relação entre causas (conexão, continência, acessoriedade etc.), torna-se relevante a identificação dojuízo prevento, isso é, aquele considerado pela lei como o que recebeu a primeira das ações que se relacionem (é prevento, pois, aquele que veio antes)".
Na situação sub judice, não há que se falar em conexão.
Isso porque o pedido e a causa de pedir relativas à ação revisional são totalmente distintos daqueles consignados na presente demanda.
Afinal, na revisão contratual a parte autora pretende rever as cláusulas do pacto celebrado entre os litigantes, com base na tese de que haveria disposições abusivas, ao passo que na busca e apreensão a instituição financeira almeja obter a posse direta do veículo objeto do contrato, sob a justificativa de que houve inadimplemento do devedor.
Também não há que se falar em continência, visto que não há identidade de causas de pedir.
No entanto, é evidente a relação de prejudicialidade entre as ações, pois as pretensões decididas na ação revisional têm influência direta na demanda de busca e apreensão, especialmente quanto à possibilidade de descaracterização da mora.
Sobre o assunto, trago à baila alguns precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas: PROCESSUAL CIVIL.
DECRETO-LEI N.° 911/1969.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE CONEXÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO ANTERIOR DE DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO POR PARTE DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSUBSTANCIADO NO FATO DE QUE A TRAMITAÇÃO DOS FEITOS EM JUÍZOS DISTINTOS PODERÁ ACARRETAR DECISÕES CONFLITANTES.
PRECEDENTES DO STJ AFASTANDO O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15 EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A AÇÃO APREENSÓRIA DEVERIA SER SOBRESTADA E REMETIDA AO JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ, PORQUANTO PREVENTO, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO ANTERIOR DE DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃOREVISIONALNÃO ELIDE A MORA, NOS TERMOS DA SÚMULA 380 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA NO CASO EM ANÁLISE, DE MODO QUE NÃO HÁ RAZÃO PARA SOBRESTAR O FEITO APREENSÓRIO, JÁ QUE INEXISTE DECISÃO FAVORÁVEL NA AÇÃOREVISIONALDECONTRATOQUE RESGUARDE O DIREITO DA PARTE RECORRIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES APREENSÓRIA E DE REVISÃO DE CONTRATO, MESMO QUANDO VERSAREM SOBRE O MESMO BEM, CONTUDO, AS LIDES DEVEM SER REUNIDAS PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO CONJUNTO, EM DECORRÊNCIA DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, COM FULCRO NO ART. 55, §3º DO CPC/2015.
DECISUM PARCIALMENTE REFORMADO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE OS AUTOS DE ORIGEM SEJAM ENCAMINHADOS AO JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ, PERANTE O QUAL SE PROCESSA A DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE N.º 0730459-46.2019.8.02.0001, ANTERIORMENTE AJUIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0808547-67.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2020; Data de registro: 16/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO TRAMITANDO EM OUTRO JUÍZO.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS DEMANDAS.
MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PREVENÇÃO DO JUÍZO EM QUE A DEMANDA FOI DISTRIBUÍDA EM PRIMEIRO LUGAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS ART. 55, § 3º, ART. 58 E ART. 59 DO NCPC.
Há relação de prejudicialidade entre as Ações de Busca e Apreensão e Revisional de Contrato relativas ao mesmo contrato de financiamento de bem, a situação coaduna com o instituto da conexão e os feitos devem ser reunidos no Juízo prevento, onde a demanda foi distribuída em primeiro lugar.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0804352-10.2018.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/08/2019; Data de registro: 20/08/2019) (Grifos aditados) Nesse passo, entendo por acolher o pleito de redistribuição dos presentes autos à 1ª Vara Cível da Capital, já que foi este juízo que conheceu primeiro uma das ações relacionadas.
Pelas razões expostas, ante a relação de prejudicialidade existente entre a ação de busca e apreensão de nº 0760213-57.2024.8.02.0001 e a ação revisional de nº 0750129-94.2024.8.02.0001, determino a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, por ser prevento e o órgão competente para apreciação conjunta das retrocitadas demandas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 14 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 12:56
Declarada incompetência
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08/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
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17/12/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 17:09
Decisão Proferida
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11/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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