TJAL - 0721758-04.2016.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIO ABILIO JAEGER NETTO (OAB 34048/RS), ADV: LUÍS AFONSO FRIPP (OAB 83158/RS), ADV: STELLA TORRESAN GRAEFF (OAB 45971/RS) - Processo 0721758-04.2016.8.02.0001/03 - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - AUTOR: B1Verdi Sistemas Construtivos S/AB0 - DESPACHO Em razão de certidão de fls. 76, intime-se a parte autora para indicar o endereço correto e atualizado do réu, no prazo de 10 (dez) dias.
Além disso, deverá a autora requerer o que entender devido, observando certidão de fls. 77.
Maceió(AL), 12 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Camyla Brasil Paranhos (OAB 9525/AL), Stella Torresan Graeff (OAB 45971/RS), Luís Afonso Fripp (OAB 83158/RS), MARIO ABILIO JAEGER NETTO (OAB 34048/RS) Processo 0721758-04.2016.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Verdi Sistemas Construtivos S/A - Réu: Melo e Marcolino Ltda Epp - DECISÃO Pretende o exequente a substituição processual da sociedade executada, para inclusão de seus sócios no polo passivo da execução, tendo em vista a extinção da pessoa jurídica executada por "liquidação voluntária" (fls. 57).
No tocante ao pedido de sucessão processual, logrou êxito o exequente em comprovar a extinção da Pessoa Jurídica executada durante o processamento dofeito. Às fls. 61/66 consta o pedido de baixa definitiva perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, no período de 20/07/2023.
Com base nos fatos apresentados, destaco que a extinção da pessoa jurídica é juridicamente equiparada ao falecimento de uma pessoa natural, aplicando-se, portanto, o artigo 110 do Código de Processo Civil.
Não há cabimento para a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois a baixa no registro da pessoa jurídica extingue sua personalidade, tornando inviável a aplicação desse instituto.
Assim, é necessário acolher o pedido para realizar a sucessão processual, habilitando os ex-sócios responsáveis, que deverão ser citados conforme o art. 313, §2º, do CPC.
Dessa forma, determino a suspensão do cumprimento de sentença por 30 dias.
Retifique-se o polo passivo da ação, para fazer constar os sócios : a) RICARDO CAVALCANTE MELO, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº *48.***.*40-54, portador do RG nº *90.***.*09-71, residente e domiciliado na Rua Dr.
José Correa Filho, nº 113, Edf.
Sorrento, Ponta Verde, na cidade de Maceió/AL, CEP: 57035-285 e b)DIEGO CARVALHO MARCOLINO SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº *29.***.*19-10, residente e domiciliado na Rua Deputado Rubens Canuto, nº 342, Edf.
José Carioly, Ponta Verde, na cidade de Maceió/AL, CEP: 57035-200.
Após, intime-se os réus sucessores para apresentarem impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/08/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 10:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/08/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/02/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 10:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/10/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/05/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 13:36
Juntada de Alvará
-
29/09/2022 14:45
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 07:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 17:00
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 09:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/09/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 14:16
Juntada de Outros documentos
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23/08/2021 17:56
Juntada de Outros documentos
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13/05/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 09:31
Conclusos para despacho
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02/09/2020 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2020 09:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/07/2020 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2020 13:58
Republicado #{ato_publicado} em 12/07/2020.
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12/07/2020 13:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2020 18:05
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2020 21:41
INCONSISTENTE
-
11/01/2020 04:38
INCONSISTENTE
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04/01/2020 01:19
INCONSISTENTE
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21/12/2019 04:13
INCONSISTENTE
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18/12/2019 09:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/12/2019 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 18:04
Conclusos para despacho
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12/08/2019 17:04
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2019 15:11
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2016
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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