TJAL - 0700022-92.2025.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 11:41
Declarada incompetência
-
02/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 04:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Júnio Martins Costa (OAB 16538/AL) Processo 0700022-92.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autor: Damião Messias da Silva - DESPACHO Considerando a multiplicidade de ações em trâmite neste Juízo contra associações, tendo como causa de pedir a ocorrência de descontos em benefícios previdenciários, algumas delas inclusive com execução frustrada por ausência de patrimônio, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao interesse na inclusão do INSS no polo passivo.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, autos conclusos.
Traipu/AL, datado eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
21/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Júnio Martins Costa (OAB 16538/AL) Processo 0700022-92.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autor: Damião Messias da Silva - Ante exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA e DETERMINO que a ré se abstenha, em favor da parte autora, de efetuar os descontos mensais relativamente à contribuição sindical, cuja nomenclatura é "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285".
Comino à parte ré, desde já, a pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) para cada mês de descumprimento desta decisão, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no poder geral de efetivação da tutela jurisdicional (arts. 300, 519, 536 e 537, todos do CPC).
Sem prejuízo da multa cominada, a parte ré fica advertida, assim como o seu representante legal, de que o não cumprimento, com exatidão, da presente decisão jurisdicional ou a criação de embaraços à efetivação da mesma poderão ser punidos como ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa ou de até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo (CPC, art. 77, IV, §§ 1º a 5º).
Assinalo, por fim, que tal multa poderá ser imposta sem prejuízo das sanções criminais (exemplo: prisão em flagrante delito por crime de desobediência, para as pessoas físicas que atuarem em nome da parte ré, art. 330 do Código Penal), civis e processuais cabíveis.
Deixo de designar audiência preliminar de conciliação em razão da baixa probabilidade de acordo.
Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, com prazo a se iniciar a partir da data de juntada do mandado, carta precatória ou aviso de recebimento de carta de intimação, nos termos do inciso III do art. 335 do CPC. -
16/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 12:35
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 12:35
Outras Decisões
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15/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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