TJAL - 0714705-93.2021.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX GUILHERME DA PAZ (OAB 12701/AL) - Processo 0714705-93.2021.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - REQUERENTE: B1Elane da Silva Barbosa RamosB0 - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC, considerando presente o desinteresse em promover os atos inerentes e o abandono da causa pelas partes, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos envolvidos na relação processual em chegar à solução formulado no pedido inserido no processo.
Em consequência, REVOGO a curatela provisória concedida em Decisão de fls. 80-81 para todos os fins de direito.
Custas pela parte autora, se houver.
Havendo renúncia do prazo recursal, expeça-se o Trânsito em Julgado.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, com a devida baixa na distribuição.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
20/07/2025 17:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Guilherme da Paz (OAB 12701/AL) Processo 0714705-93.2021.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Elane da Silva Barbosa Ramos - DESPACHO Diante da ausência do cumprimento da Decisão de fls. 134-135, intime-se a parte autora, por meio de mandado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que achar necessário e de direito a fim de dar o impulso devido ao trâmite, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Notifique-se o Ministério Público.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para julgamento.
Apresentada a manifestação, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
19/05/2025 11:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/05/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 11:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2025 17:24
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Guilherme da Paz (OAB 12701/AL) Processo 0714705-93.2021.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Elane da Silva Barbosa Ramos - D E C I S Ã O Cuida-se de Ação de Interdição c/c pedido de Curatela Provisória de Elane da Silva Barbosa Ramos, proposta por Elane da Silva Barbosa Ramos.
Em que pese a tentativa de diligências de juntada quanto ao Laudo Pericial, estas não foram satisfeitas.
Desta forma, faculto a parte autora a juntada, no prazo de 30 (trinta) dias, de documento atualizado (atestado, laudo ou relatório médico) que comprove a deficiência da curatelanda, respondendo aos seguintes questionamentos: 1) O(a) examinando(a) é portador (a) de alguma deficiência ou anomalia psíquica ou física? 2) Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação na CID? 3) Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data? 4) Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia? O quadro é estacionário, regressivo ou progressivo? 5) Em razão da anomalia psíquica ou física, o(a) examinando (a)necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? 6) Em razão da anomalia psíquica ou física, o(a) examinando(a) necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais? 7) A anomalia torna-a incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-a incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? 8) Submetido à tratamento adequado, a anomalia que o acomete é irreversível ou passível de cura? Com a juntada do documento médico pela parte autora, fica consignado desde já que, caso haja concordância do Ministério Público, ficará dispensada a perícia médica prevista no art. 753 do CPC, com fundamento no disposto nos arts. 464, §1º, inciso II e 472, ambos do CPC, bem como o Enunciado nº 178 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF/STJ, verbis: Em casos excepcionais, o juiz poderá dispensar a prova pericial nos processos de interdição ou curatela, na forma do art. 472 do CPC e ouvido o Ministério Público, quando as partes juntarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos e houver entrevista do interditando".
Intime-se.
Maceió , data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
15/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/01/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/07/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 09:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/07/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 10:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/06/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 09:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/08/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2022 15:59
Republicado #{ato_publicado} em 30/08/2022.
-
30/08/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 09:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/08/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 09:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/07/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 02:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 08:37
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 07:40
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 07:27
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 08:03
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 08:02
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 09:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/05/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2022 17:06
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/05/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 15:30
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 13:39
Juntada de Mandado
-
03/03/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
03/01/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2021 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2021 00:48
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 12:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/11/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 10:54
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 10:53
Expedição de Carta.
-
24/11/2021 09:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/11/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2021 13:51
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/05/2022 15:00:00, 23ª Vara Cível da Capital / Família.
-
23/11/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 09:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/08/2021 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2021 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2021 17:56
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 02/09/2021 14:30:00, 23ª Vara Cível da Capital / Família.
-
08/07/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2021 00:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 11:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/06/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 10:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/06/2021 09:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/06/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2021 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2021 07:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 07:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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