TJAL - 0701503-30.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: CAMILA DE GOES RAMIRES (OAB 15218/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0701503-30.2024.8.02.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Rosãgela Martins da Silva e OutrosB0 - RÉU: B1SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALB0 - Por tal razão, defiro o pedido formulado pelo réu às fls. 183/185. 2.
Da necessidade de prévio requerimento administrativo Considerando que foi instituído canal administrativo específico para restituição dos valores descontados indevidamente, disponível por meio do Portal de Descontos de Mensalidades Associativas - PDMA (conforme amplamente divulgado, inclusive no endereço eletrônico mencionado na nota de rodapé), a parte autora deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovar nos autos a formulação de requerimento administrativo voltado ao ressarcimento dos descontos apontados, bem como o respectivo resultado, sob pena de extinção do feito.
Durante esse período, o processo permanecerá suspenso. 3.
Do prosseguimento após o resultado administrativo Havendo ressarcimento pela via administrativa, a parte autora deverá, no mesmo prazo acima assinalado, informar se ainda possui interesse no prosseguimento da presente demanda, especificando eventual objeto remanescente. 4.
Da ausência de comprovação do requerimento administrativo Não comprovada, no prazo fixado, a formulação do requerimento administrativo de contestação de descontos, com a devida juntada aos autos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
19/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 04:31
Decisão Proferida
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21/05/2025 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Camila de Goes Ramires (OAB 15218/AL) Processo 0701503-30.2024.8.02.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosãgela Martins da Silva e Outros - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - , indagadas pela M.M Juiz sobre a possibilidade de acordo o que respondido negativamente.
Ato contínuo, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, cujo depoimento foi registrado através do sistema de audiovisual.
Após, as partes apresentaram suas razões finais reiterativas.
Por fim, tendo o M.M Juiz determinado a conclusão do autos para prolação da SENTENÇA. -
21/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 11:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/03/2025 11:28:57, Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela.
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18/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:04
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 17:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 11:40
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Goes Ramires (OAB 15218/AL) Processo 0701503-30.2024.8.02.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosãgela Martins da Silva e Outros - Ante o exposto, não satisfeitos os requisitos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para a facilitação da defesa de seus direitos, tendo em vista a presença dos requisitos legais, quais sejam, verossimilhança da alegação e hipossuficiência de produção probatória, no sentido de determinar que a ré junte aos autos, na sua primeira oportunidade, o instrumento contratual e demais documentos comprobatórios.
No mais, proceda-se da seguinte maneira: 1.
Fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17 de março de 2025, às 13 horas, a ser realizada de maneira presencial, permitindo-se a participação de maneira virtual, sendo de responsabilidade da parte o atendimento às condições para conexão e o respectivo ingresso por meio de link obtido junto à secretaria (balcão virtual).
Destaque-se que não haverá adiamento do ato em razão da impossibilidade de participação em razão de problemas técnicos referentes aos equipamentos das partes ou testemunhas. 2.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por correspondência, com aviso de recebimento, em mão própria, por meio de entrega da cópia do pedido inicial, informando dia e hora para comparecimento, advertindo-lhe de que o não comparecimento acarretará a consideração da veracidade das alegações iniciais, nos termos do artigo 18, inciso I, combinado com § 1º, ambos da Lei 9.099/95. 3.
Caso não seja possível a efetuação do ato da maneira acima determinada, efetue-se a citação por meio de oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, conforme estabelece o artigo 18, III, da Lei 9.099/95. 4.
No caso de se cuidar de pessoa jurídica ou firma individual, a efetuação do ato poderá se dar mediante entrega ao encarregado de recepção, devendo ser obrigatoriamente identificado, em atenção ao inciso II do artigo 18 da Lei 9.099/95. 5.
Intime-se a parte autora da presente decisão, bem como da audiência designada, através de seu Advogado, por meio de publicação no DJe. 6.
Advirta-se às partes que, nos termos dos artigos 33 e 34 da Lei 9.099/95: (i) todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias; e (ii) as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento).
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
15/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 11:23
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/03/2025 13:00:00, Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela.
-
26/12/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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