TJAL - 0700762-67.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0700762-67.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Reserva do Parque 2 - Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada (fls. 93 a 98), na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Ainda, tendo em vista pedido de expedição de alvará, bem como comprovante de bloqueio, ora, anexado, DETERMINO: Que seja transferido os valores, referentes aos bloqueios realizados no sistema SISBAJUD (fls. 67 e 89), para uma conta judicial; Que seja expedido alvará judicial em favor do EXEQUENTE; Intimação dos interessados, acerca da disponibilização do alvará com assinatura digital; Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Proceda-se com o desbloqueio eventualmente existente nas contas do executado.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Baixe-se o feito. -
16/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 11:53
Homologada a Transação
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03/01/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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24/12/2024 01:40
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 11:44
Despacho de Mero Expediente
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05/11/2024 07:22
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 11:33
Despacho de Mero Expediente
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25/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
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20/08/2024 05:49
Expedição de Carta.
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19/08/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:47
Juntada de Mandado
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29/05/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2024 11:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/04/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 10:56
Decisão Proferida
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23/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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