TJAL - 0702367-82.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Correia de Lima Feijó (OAB 11387/AL), Lucas André da Silva (OAB 18387/AL) Processo 0702367-82.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Jardim Tropical - O pedido de penhora no rosto dos autos formulado por ERDMANN E NOGUEIRA SERVIÇOS LTDA não merece acolhimento, conforme o exposto a seguir. É certo que os Juizados Especiais Cíveis possuem, por seu próprio regime, o princípio da celeridade e da simplificação dos processos, sendo incompatível com este rito a adoção de medidas mais formais e que demandem complexidade, como é o caso da penhora no rosto dos autos, que exige formalidades específicas e complicações processuais que podem prejudicar a eficiência do processo.
O pedido de penhora no rosto dos autos, embora tenha previsão no Código de Processo Civil (art. 860), não se adequa ao procedimento simplificado dos Juizados Especiais, pois envolve um nível de formalismo incompatível com o que é previsto para a fase de execução no âmbito desses Juizados.
O Juizado Especial visa, por sua natureza, a solução rápida e direta das controvérsias, sem a adoção de medidas que possam prolongar o processo.
Ademais, a intervenção de terceiro interessado, embora prevista no artigo 119 do CPC, deve ser manejada com cautela, a fim de não comprometer a celeridade do processo, que é o fundamento central dos Juizados Especiais.
Por fim, em face do exposto, indeferido o pedido de penhora no rosto dos autos, permanecendo o processo em seus trâmites regulares, conforme a legislação aplicável.
Intime-se. -
17/01/2025 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Correia de Lima Feijó (OAB 11387/AL), Lucas André da Silva (OAB 18387/AL) Processo 0702367-82.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Jardim Tropical - SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Da revelia.
Observo, inicialmente, que a parte Ré, apesar de devidamente citada para apresentar defesa, não o fez.
Dessa forma decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, CPC, eis que não estão presentes as situações elencadas no art. 345 deste estatuto processual.
No entanto, é necessário esclarecer, que a simples decretação da revelia, embora implique em presunção de veracidade dos fatos, não obriga o magistrado a reconhecer a procedência do pedido, por se tratar de presunção relativa (iuris tantum) e condicionada à formação do seu convencimento diante das provas apresentadas quando da propositura da ação ou, na insuficiência destas, diante das provas produzidas em audiência.
Do mérito Analisando os autos, percebe-se que a parte autora fez a devida juntada de todos os documentos comprobatórios de suas alegações.
Pois bem, tendo em vista o princípio do pacta sunt servanda, adotado pelo código civil brasileiro, que é inerente ao princípio da boa fé, e explica que os contratos privados devem ser respeitados pelas partes, pois as cláusulas ali contidas fazem lei entre as mesmas e o seu descumprimento implica em quebra de contrato, e considerando que as provas anexadas pela parte autora são satisfatórias para o provimento da demanda, entendo que merece prosperar os pedidos do requerente, visto que não pode arcar com os prejuízos causados pela inadimplência do demandado.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido estampado na exordial e, por conseguinte condeno o Réu ao pagamento de R$ 3.376,29, à parte Autora, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do último cálculo (15/03/2024).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
16/01/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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15/03/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2023 13:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/10/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2023 16:49
Expedição de Carta.
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10/10/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 10:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/10/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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