TJAL - 0712875-81.2022.8.02.0058
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU (OAB 31085/PE), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) - Processo 0712875-81.2022.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 183, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 18:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Catarina Pinheiro Mendes Cahu (OAB 31085/PE) Processo 0712875-81.2022.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, cujo endereço consta às páginas 169/170, bem como as demais diligências necessárias.
Determino, ainda, a imediata restrição de circulação do bem por meio do RENAJUD.
Caso haja absoluta necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do mandado que requisite auxilio de força policial ou até que proceda ao arrombamento, tudo nos termos do artigo 536 e parágrafos do Código de Processo Civil e art. 38 do provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado, à p. 17.
Fica a parte autora INTIMADA de que compete a ela fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado de busca e apreensão, e que fica proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, nos termos dos artigo 37 e 43 do Provimento N. 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL.
Assim, deverá o(a) Sr(a).
Advogado(a), pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, manter contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado.
Ademais, fica a parte autora igualmente INTIMADA de que, conforme o artigo 41 do já referido Provimento N. 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL, "Oficiais de justiça que receberem mandados disciplinados no artigo 34 deste provimento, que não estejam na relação de mandados de plantão prevista no artigo 32, e não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias, o contato do (s) requerente (s), ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 34, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados".
Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual referido nos dois parágrafos acima, determino a intimação PESSOAL (pela via postal) da parte autora, dando-lhe ciência de que: I.
Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR for devolvido; II.
No prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, deverá manter contato com o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos dos parágrafo mencionados; e III.
Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por inércia sua, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais.
Efetivada a apreensão, CITE-SE o demandado para pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando-se que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Deverá ser advertido/a o/a requerido/a de que, cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02.08.2004.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação, intimando-se o autor da referida expedição, para que adote as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, conforme o Provimento N. 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL. À escrivania determino ainda que, comprovada a busca e apreensão do bem nestes autos, remova imediatamente qualquer restrição lançada sobre o mesmo por este juízo no RENAJUD.
Fica a Secretaria desde já advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação espontânea pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão do bem.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art. 85, do CPC).
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
15/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 12:12
Decisão Proferida
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10/01/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 17:02
Despacho de Mero Expediente
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09/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 11:13
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
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21/06/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 16:09
Visto em Autoinspeção
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03/02/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/01/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 07:29
Conclusos para despacho
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04/01/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 07:26
Recebimento de Processo de Outro Foro
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04/01/2023 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/01/2023 07:26
Redistribuição de Processo - Saída
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03/01/2023 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/01/2023 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2022 18:08
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/12/2022 18:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 12:48
Declarada incompetência
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15/12/2022 16:15
Conclusos para despacho
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15/12/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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