TJAL - 0700655-75.2024.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB 23289/PE) Processo 0700655-75.2024.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Banco Volkswagen S/A - Compulsando os autos (pp. 01 e 17), vejo que nenhuma das partes possui residência nos bairros abrangidos pela competência territorial deste Juízo.
Logo, manifesta a incompetência desta Unidade Jurisdicional, nos moldes do anexo único da Resolução nº 15/2016, do Tribunal de Justiça de Alagoas, que restringe a competência deste 2º Juizado Especial Cível de Maceió/AL aos bairros do Centro, Levada e Prado.
Destaco, por fim, a orientação constante no Enunciado nº. 89 do FONAJE, que admite o conhecimento de ofício da incompetência territorial no âmbitos dos Juizados Especiais, bem como o teor do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, declaro a incompetência territorial deste Juizado e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c o artigo 51, III da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió,19 de dezembro de 2024.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
15/01/2025 13:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Paulino Porangaba (OAB 19149/AL) Processo 0700655-75.2024.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Banco Volkswagen S/A - Compulsando os autos (pp. 01 e 17), vejo que nenhuma das partes possui residência nos bairros abrangidos pela competência territorial deste Juízo.
Logo, manifesta a incompetência desta Unidade Jurisdicional, nos moldes do anexo único da Resolução nº 15/2016, do Tribunal de Justiça de Alagoas, que restringe a competência deste 2º Juizado Especial Cível de Maceió/AL aos bairros do Centro, Levada e Prado.
Destaco, por fim, a orientação constante no Enunciado nº. 89 do FONAJE, que admite o conhecimento de ofício da incompetência territorial no âmbitos dos Juizados Especiais, bem como o teor do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, declaro a incompetência territorial deste Juizado e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c o artigo 51, III da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió,19 de dezembro de 2024.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
14/01/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 07:53
Republicado #{ato_publicado} em 14/01/2025.
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13/01/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 17:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 11:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/01/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 07:52
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/01/2025 08:36:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/12/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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