TJAL - 0700029-13.2023.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700029-13.2023.8.02.0053/50000 - Embargos de Declaração Cível - São Miguel dos Campos - Embargante: Brasil Card Administradora de Cartão de Credito Ltda e outro - Embargado: B D S Silva (Supermercado Frango Menor Preco) - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0700029-13.2023.8.02.0053/50000, em que figuram, como partes embargantes, Brasil Card Administradora de Cartão de Credito Ltda, Bolt Card Instituição de Pagamentos Ltda, e, como parte embargada, B D S Silva (Supermercado Frango Menor Preco), todas devidamente qualificadas a estes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação exposta no voto condutor.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM RECURSO DE APELAÇÃO, DEU PARCIAL PROVIMENTO PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES DEVIDOS PELAS PARTES.
OS EMBARGANTES ALEGAM OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO (I) À ANÁLISE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, (II) À CONSIDERAÇÃO DE TODAS AS TAXAS CONTRATUAIS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO, E (III) AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO SOBRE O VALOR BRUTO DE PAGAMENTO JÁ REALIZADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO PADECE DOS VÍCIOS DE OMISSÃO APONTADOS PELOS EMBARGANTES, NOTADAMENTE SOBRE A MATÉRIA DEFENSIVA (EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO), A ABRANGÊNCIA DA COMPENSAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS TAXAS CONTRATUAIS E A BASE DE CÁLCULO (VALOR BRUTO OU LÍQUIDO) PARA A COMPENSAÇÃO DO VALOR JÁ PAGO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.4.
A VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO JÁ DECIDIDA, TAMPOUCO AO MERO PREQUESTIONAMENTO, QUE VISA UNICAMENTE COMPLEMENTAR OU CORRIGIR A DECISÃO NOS PONTOS INDICADOS PELA LEI PROCESSUAL.5.
O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CLARA, COERENTE E SATISFATÓRIA SOBRE TODOS OS PONTOS RELEVANTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO, EM QUE NÃO HÁ O QUE SE FALAR NOS VÍCIOS DE OMISSÃO ALEGADOS.6.
AS ALEGAÇÕES DOS EMBARGANTES, NA VERDADE, CONFIGURAM TENTATIVA DE REANÁLISE E MODIFICAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA E FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
TESE DE JULGAMENTO: "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA OU PARA A REANÁLISE DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, OS QUAIS SE RESTRINGEM ÀS HIPÓTESES DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022; CPC, ART. 489, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP 948.771/DF; STJ, EDCL NO AGRG NO RESP 1758459/PR.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Juliana Aparecida Teodoro (OAB: 168153/MG) - RAPHAEL ANTONIO DE MORAIS RUELA (OAB: 130387/MG) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 06:33
Ciente
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700029-13.2023.8.02.0053/50000 - Embargos de Declaração Cível - São Miguel dos Campos - Embargante: Brasil Card Administradora de Cartão de Credito Ltda - Embargante: Bolt Card Instituição de Pagamentos Ltda - Embargado: B D S Silva (Supermercado Frango Menor Preco) - 'Rejeito a oposição ao julgamento virtual, uma vez que conforme o art. 154 do Regimento Interno desta Corte de Justiça não cabe sustentação oral em embargos de declaração, em agravos de instrumento que não versem sobre tutela de urgência ou agravo interno em face de decisão não terminativa.
Assim, mantenho o processo para ser julgamento no formato virtual.
Publique-se, cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Juliana Aparecida Teodoro (OAB: 168153/MG) - RAPHAEL ANTONIO DE MORAIS RUELA (OAB: 130387/MG) -
18/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700029-13.2023.8.02.0053/50000 - Embargos de Declaração Cível - São Miguel dos Campos - Embargante: Brasil Card Administradora de Cartão de Credito Ltda - Embargante: Bolt Card Instituição de Pagamentos Ltda - Embargado: B D S Silva (Supermercado Frango Menor Preco) - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Juliana Aparecida Teodoro (OAB: 168153/MG) - RAPHAEL ANTONIO DE MORAIS RUELA (OAB: 130387/MG) -
11/07/2025 12:08
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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18/06/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 07:53
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 09:47
Ato Publicado
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09/06/2025 11:41
Determinada Requisição de Informações
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09/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 08:53
Incidente Cadastrado
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30/05/2025 13:12
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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28/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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28/05/2025 14:21
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/05/2025 14:21
Conhecido o recurso de
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28/05/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:00
Processo Julgado
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19/05/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 12:50
Incluído em pauta para 16/05/2025 12:50:58 local.
-
13/05/2025 13:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/05/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:00
Retirado de Pauta
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07/05/2025 10:23
Ciente
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06/05/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 11:39
Incluído em pauta para 04/04/2025 11:39:54 local.
-
12/03/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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10/12/2024 12:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/12/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:01
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
03/12/2024 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 11:53
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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02/12/2024 08:51
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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13/09/2024 19:28
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 19:28
Expedição de tipo_de_documento.
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13/09/2024 19:28
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 18:07
Registrado para Retificada a autuação
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09/09/2024 18:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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