TJAL - 0700402-58.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VITOR BASSI SERPA (OAB 21951/ES) - Processo 0700402-58.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: B1Cedisa Central de Aço S/AB0 - DECISÃO Indefiro pedido contido na petição de fls. 72/73, pois deve a parte exequente se esforçar mais para encontrar o endereço da parte executada.
Ainda não houve a citação.
Cumpra-se.
Arapiraca , 13 de julho de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
14/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2025 11:59
Decisão Proferida
-
14/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 05:39
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 06:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 15:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/04/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Bassi Serpa (OAB 21951/ES) Processo 0700402-58.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Cedisa Central de Aço S/A - DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CEDISA CENTRAL DE AÇO S.A contra CIRILO P N DA SILVA LTDA ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz o Exequente que é credor dos Executados do valor de e R$161.799,95 (cento e sessenta e um mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), referente a inadimplência para com o pagamento de notas de produtos fornecidos pelo exequente para o executado.
Junta aos autos os documentos essenciais à propositura da ação, dentre eles as notas e protestos (fls. 30/57). Às fls. 61/62 o Exequente juntou o comprovante de custas iniciais.
Em breve síntese, é o que importar relatar.
Passo a decidir.
Diante da regularidade da exordial e do preenchimento dos requisitos contidos nos art. 783 e ss do CPC, recebo-a e determino a citação do Executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, na forma do art. 829 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado: 1) munido da segunda via do mandado, proceda o oficial de justiça de imediato à penhora e avaliação de bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e procedendo-se, de logo, sua intimação de tais atos; 1.1) não sendo encontrada a parte executada, arreste-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC) e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos, sendo que, em caso de ocultação do executado, realizará citação por hora certa (§ 1º, do art. 830, do CPC).
Consigne-se, no mandado de citação, que a parte executada poderá, independentemente de garantia do juízo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 914 do CPC, a contar da juntada aos autos da segunda via do mandado de citação, ou requerer o benefício do parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC.
Por fim, havendo constrição de bens pertencentes à parte executada e decorrido o prazo de manifestação desta, intime-se o Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando-se que, na hipótese de fracasso das medidas constritivas outrora determinadas, o Exequente deverá igualmente ser intimado para dar impulso ao processo no mesmo prazo assinalado, cujo silêncio será interpretado como abandono do processo executivo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, na forma do art. 827 do CPC, verba esta que será reduzida pela metade se efetuado o pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Arapiraca , 13 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
13/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 08:55
Decisão Proferida
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10/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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