TJAL - 0700480-81.2024.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:58
Transitado em Julgado
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27/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700480-81.2024.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Geraldo Gomes de Albuquerque - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Isso posto, à luz do expendido, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC, JULGO A PRETENSÃO PROCEDENTE, e, com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, resolvo o processo com análise do mérito, a fim de: A) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do demandante, em que arbitro em R$ 2.000,00, devendo a indenização ser atualizada com o emprego de juros moratórios fixados na taxa legal (art. 406, §1º, do CC), contados a partir do primeiro evento danoso (responsabilidade extracontratual, quando se iniciaram os danos - março/2024), conforme apregoam os arts. 398 c/c o art. 406, do CC, e correção monetária incidente pelo IPCA desde a data da publicação desta sentença, nos moldes do art. 389, parágrafo único, e 404, do CC c/c o teor da súmula nº. 362, do STJ.Sem custas e honorários advocatícios, como apregoa o art. 55, da Lei nº. 9.099/95, e B) Condenar a ré na restituição ao demandante do valor R$423,60, em dobro, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, com emprego de correção a ser feita nos descontos de março a agosto pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data da respectiva dedução conforme tabela) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e, nos descontos de setembro a dezembro com emprego com emprego de correção a ser feita pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (data da respectiva dedução), conforme súmula 43 do STJ e art. 389 do CC, e juros moratórios fixados na taxa legal (art. 406, §1º, do CC) a partir de cada um dos descontos (art. 398, do CC).
Sem custas e honorários advocatícios, como apregoa o art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Maceió,24 de março de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
25/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 07:41
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2025 09:40:44, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/02/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700480-81.2024.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Geraldo Gomes de Albuquerque - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento (Una) para o dia 11 de fevereiro de 2025, às 9 horas, de forma Telepresencial a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. 1) à luz da Lei nº 9.099/1995, cujos arts. 22 e 23 foram alterados pela Lei nº 13.994/2020, a Conciliação será realizada de forma não presencial (telepresencial), através do aplicativo ZOOM; 2) não havendo acordo, ficam as partes cientes de que não serão tomados de imediato os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas porventura arroladas.
A audiência em continuação será posteriormente designada, após análise prévia de sua necessidade pelo magistrado; e 3) as partes deverão trazer aos autos os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos aduzidos, inclusive indicar, com antecedência, o nome das testemunhas em número máximo de três pessoas (art. 34 da Lei nº 9.099/1995).
Observação 01: será disponibilizada, no processo, certidão com link de acesso à audiência.
Observação 2: DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, a Audiência poderá ser suspensa quando se verificar que uma das partes não possui os recursos necessários à sua defesa, visando garantir aos litigantes uma equânime participação processual, fazendo-se Conclusão para que o magistrado decida sobre a necessidade de nomeação de Advogado ou Defensor Público.
OBSERVAÇÃO 3: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente(Enunciado 141 do FONAJE), SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, conforme Art. 51 da Lei 9.099/95. -
14/01/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:53
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/01/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 14:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/12/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 12:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 20:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 12:30
Expedição de Carta.
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18/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:26
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/10/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/10/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 13:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/09/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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26/09/2024 07:36
Expedição de Carta.
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26/09/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 19:36
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 13:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/09/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:14
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 09:58:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/09/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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