TJAL - 0700417-27.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA ARAÚJO FURTADO (OAB 59400/DF), ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0700417-27.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Sidnei Aparecido dos SantosB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar interesse no seguimento do feito, no prazo de 10 dias.
Caso tenha interesse no seguimento do feito deverá, quando de sua manifestação, trazer informações e requerimentos concernentes ao ágil e correto andamento do processo.
Arapiraca(AL), 25 de julho de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
25/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 11:48
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 03:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL), Adriana Araújo Furtado (OAB 59400/DF) Processo 0700417-27.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Sidnei Aparecido dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de bens, uma vez que, houve a expedição para remessa do mandado de busca e apreensão para a Central de Mandados. -
22/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:10
Expedição de Carta.
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22/05/2025 09:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/05/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL), Adriana Araújo Furtado (OAB 59400/DF) Processo 0700417-27.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Sidnei Aparecido dos Santos - DECISÃO A decisão de fls. 232/235 deve ser cumprida imediatamente, sendo indeferido qualquer pedido neste sentido formulado pela parte autora.
Os demais pedidos, inclusive o de assistência judiciária gratuita, serão apreciados após a oitiva da parte autora.
Cumpra-se decisão de fls. 232/235 e intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Arapiraca , 06 de março de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
06/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:49
Decisão Proferida
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27/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 16:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/02/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700417-27.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificado na inicial, por advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra SIDNEI APARECIDO DOS SANTOS, igualmente qualificada, por meio da qual pretende seja apreendido o veículo da MARCA/MODELO: YAMAHA/XTZ 250 LANDER 249CC, ANO: 2015/2016, CHASSI: 9C6KG0380G0002230, PLACA: PEA9E97, COR: CINZA, RENAVAM: 1092114740, por força de instrumento de contrato de financiamento.
Diz o requerente que, por força do referido contrato, a posse do veículo foi confiada à parte requerida, que ficou com o compromisso de pagar as parcelas relativas ao referido contrato.
Aduz que a demandada deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, estando caracterizada a mora, em decorrência da notificação extrajudicial do devedor/protesto, conforme documentação juntada a inicial (fls.217/219), que ainda que não tenha sido recebida, entendeu o tribunal pela configuração da mora, determinado que este juízo desse seguimento ao processo, determinando a busca e apreensão.
Assevera, por fim, que, em razão de a parte requerida não vir cumprindo com o contratado, o requerente vem sofrendo prejuízos e transtornos de toda ordem e pleiteia, por isso, concessão de Medida Liminar de Busca e Apreensão, na forma do Decreto-Lei nº 911/69.
Petição inicial acompanhada dos documentos de fls.04/231.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum.
O Decreto-Lei n. 911/69 estabelece normas sobre contratos de alienação fiduciária em garantia.
Segundo o art. 3º do sobredito decreto, o credor, comprovada a mora do devedor, na forma do §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, terá concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Trata-se, pois, de hipótese de tutela provisória de evidência, sendo desnecessária a demonstração da urgência, para o requerente obter o bem da vida logo no limiar do processo.
Dessa forma, basta o credor comprovar a existência de bem alienado fiduciariamente e o inadimplemento contratual (mora), para ter a liminar concedida.
No caso dos autos, a concessão de liminar se impõe, visto que, pela análise perfunctória dos documentos acostados a inicial, se verifica ao menos a existência de débito, que, por si só, implica rescisão da avença pactuada entre as partes, ante o inadimplemento, pela requerida, de sua obrigação, nos termos do contrato juntado com a inicial (fls.66/73).
Presentes, pois, os requisitos necessários, DEFIRO a medida cautelar requerida, ao tempo que determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) o veículo da "MARCA/MODELO: YAMAHA/XTZ 250 LANDER 249CC, ANO: 2015/2016, CHASSI: 9C6KG0380G0002230, PLACA: PEA9E97, COR: CINZA, RENAVAM: 1092114740, depositando-o com o fiel depositário indicado pelo demandante, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; 2.
Na hipótese de não localização do veículo, proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAVAN.
Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14).
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato com o representante legal, para que este ou quem lhe faça as vezes se faça presente na diligência e transporte o bem apreendido.
Caso o (a) Oficial (a) não consiga cumprir a diligência, no prazo de 30 (trinta) dias, por culpa do representante legal, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do art. 444 do Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem ao procurador do autor, indicado nos autos, que deve ser nomeado fiel depositário; b) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); c) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
Por fim, concedo ao Sr.
Oficial de Justiça, as faculdades contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 212, do Código de Processo Civil, inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial quando necessário, devendo a secretaria atentar-se para constar essa ordem na confecção do mandado, nos termos do art. 441 do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas das Serventias Judiciais do Tribunal de Justiça de Alagoas).
Providências necessárias.
Arapiraca , 13 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
13/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 08:56
Decisão Proferida
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10/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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