TJAL - 0700411-20.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA GABRIELA AMORIM CORDEIRO (OAB 18706/RN), ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0700411-20.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Jose Joao dos Santos FilhoB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - " Concedo prazo de 5 ( cinco) dias para que a parte demandada comprove que depositou o empréstimo em uma conta da parte autora, fica a parte intimada em audiência." Nada mais acrescentar.
Encerro o presente termo.
Eu, Lorena Alencar Araújo, estagiária, o digitei, e eu, Alyna Luiza de Aguiar Barbosa Bastos, Diretora de Secretaria, o conferi.
José Miranda Santos Júnior Juiz de Direito -
29/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 11:54:54, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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28/07/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 06:07
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 12:16
Juntada de Mandado
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01/07/2025 18:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 16:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/06/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700411-20.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Joao dos Santos Filho - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - DESPACHO Em razão de os fatos controvertidos carecerem de colheita de prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Uma vez designada, intimem-se as partes, por meio de seus advogados: a) da audiência, ficando estes responsáveis pela notificação das testemunhas eventualmente arroladas, por força do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do §4º do mesmo artigo, cuja intimação deve ser pela via judicial; b) para depositarem, no prazo de 10 (dez) dias, o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão.
Em caso de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação deve ser pessoal, observando-se a precedência do uso do correio para comunicação, ressalvado o disposto no art. 247 do CPC.
Por força do § 7º do art. 357, do CPC, dada a baixa complexidade da causa, as partes não poderão arrolar mais do que 5 (cinco) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Intime(m) -se a (s) parte (s), pessoalmente, e, se for pessoa física, por meio de mandado, para comparecer (em) na aludida audiência para prestar (em) depoimento pessoal, advertindo-se-lhe (s) da pena de confesso para o caso de não comparecer (em) ou, comparecendo, recusar (em)-se a depor, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Arapiraca(AL), 23 de abril de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
06/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:15
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 08:30:00, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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06/05/2025 10:15
Publicado ato_publicado em data.
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23/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:48
Conclusos
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08/04/2025 14:10
Juntada de Petição
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08/04/2025 13:57
Juntada de Petição
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03/04/2025 14:11
Publicado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700411-20.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Joao dos Santos Filho - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - DECISÃO Determino a intimação das partes para que no prazo comum de 10 dias informem se possuem provas a produzir, inclusive em audiência.
Ressalta-se que o silêncio será considerado como falta de interesse na produção.
Após o prazo, venham-me os autos conclusos.
Arapiraca , 02 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
02/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 13:27
Outras Decisões
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02/04/2025 10:12
Conclusos
-
25/03/2025 15:40
Juntada de Documento
-
28/02/2025 14:59
Publicado
-
27/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 23:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 18:55
Juntada de Documento
-
04/02/2025 12:09
Publicado
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700411-20.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Joao dos Santos Filho - Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
A inversão do ônus da prova fica restrita, neste momento, apenas à exibição dos documentos relativos à contratação realizada pela parte autora.
Maior amplitude da inversão prevista no art 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser analisada quando da apresentação da contestação pela instituição financeira.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Arapiraca , 03 de fevereiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
03/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 10:05
Outras Decisões
-
30/01/2025 15:27
Conclusos
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29/01/2025 05:50
Juntada de Petição
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14/01/2025 13:43
Publicado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700411-20.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Joao dos Santos Filho - DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, movida por JOSÉ JOÃO DOS SANTOS FILHO em face do BANCO BMG S.A.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca , 13 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
13/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 08:55
Outras Decisões
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10/01/2025 16:21
Conclusos
-
10/01/2025 16:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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