TJAL - 0500029-70.2022.8.02.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 04:12
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 09:40
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500029-70.2022.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Município de Atalaia - Apelada: Maria Luiza Calheiros Dutra - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0500029-70.2022.8.02.0040 Agravante : Município de Atalaia.
Advogado : Williams Amorim Oliveira (OAB: 11463/AL) e outro Agravada : Maria Luiza Calheiros Dutra.
Advogado : Fabio Loeffler Vidal Souto (OAB: 17584B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Município de Atalaia, em face de decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
Aduziu a parte agravante, em suma, que "ao contrário do que afirmou o Ilustre Desembargador Vice-Presidente do Egrégio TJ, a peça recursal apresentada está completamente de acordo com o previsto no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da Carta Magna, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar em sede de Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida, contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência" (sic, fl. 354).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 364. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 339/341, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Garcia Hidalgo Neto (OAB: 4609/AL) - Williams Amorim Oliveira (OAB: 11463/AL) - Fabio Loeffler Vidal Souto (OAB: 17584B/AL) -
07/08/2025 15:16
Não Conhecimento de recurso
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07/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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20/07/2025 04:35
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 02:53
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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07/07/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:28
Ciente
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04/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Publicado
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25/03/2025 08:55
Expedição de
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24/03/2025 22:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 20:26
Negado seguimento a Recurso
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21/02/2025 11:06
Conclusos
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21/02/2025 11:06
Expedição de
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30/01/2025 00:00
Publicado
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29/01/2025 12:01
Expedição de
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28/01/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:05
Conclusos
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27/01/2025 18:04
Expedição de
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27/01/2025 17:40
Juntada de Petição de
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27/01/2025 17:39
Redistribuído por
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27/01/2025 17:39
Redistribuído por
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24/01/2025 16:22
Remetidos os Autos
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24/01/2025 15:13
Expedição de
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21/01/2025 07:55
Ciente
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20/01/2025 14:46
Juntada de Documento
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20/01/2025 14:46
Juntada de Petição de
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21/11/2024 12:10
Retificação de movimento
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11/11/2024 01:28
Expedição de
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01/11/2024 11:27
Expedição de
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31/10/2024 15:12
Mérito
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31/10/2024 12:27
Confirmada
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31/10/2024 11:06
Expedição de
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31/10/2024 10:08
Publicado
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31/10/2024 09:51
Expedição de
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30/10/2024 18:43
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/10/2024 18:43
Conhecido o recurso de
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30/10/2024 15:06
Expedição de
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30/10/2024 14:00
Julgado
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22/10/2024 10:10
Expedição de
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22/10/2024 09:26
Expedição de
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22/10/2024 08:09
Publicado
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21/10/2024 15:15
Inclusão em pauta
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21/10/2024 12:40
Despacho
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18/10/2024 13:46
Conclusos
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18/10/2024 13:46
Expedição de
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18/10/2024 13:45
Distribuído por
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18/10/2024 13:44
Registro Processual
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18/10/2024 13:44
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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