TJAL - 0700502-80.2023.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:23
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 19:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700502-80.2023.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Bizerra da Silva - Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito as determinações de fls. 39 e 42, uma vez que a petição inicial ainda não havia sido analisada, passando, neste ato, à sua análise.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Defiro a abertura do arrolamento sumário, vez que comprovada documentalmente a morte da de cujus, bem como porque a petição inicial indica os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, com a especificação de seu valor para fins de partilha (artigo 660 do Código de Processo Civil).
Nomeio a Sra.
Maria José Bizerra da Silva como inventariante, independentemente de lavratura de termo, bastando cópia da presente decisão para a comprovação do exercício da função.
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto a autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15.
Quanto ao pedido de isenção do recolhimento prévio ITCMD, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1150356/SP, de relatoria do Min.
Luiz Fux, cujo Acórdão foi lavrado sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, "o juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN".
Com efeito, como no procedimento de arrolamento sumário (ao contrário do que acontece no inventário), não há julgamento dos cálculos do imposto, com prévia oitiva da Fazenda Pública, o que torna impossível a deliberação, também, sobre eventual isenção.
Cumpre ressaltar que este, inclusive, é o entendimento atual também do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DENEGOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE ITCMD AOS HERDEIROS, EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA SER DE ARROLAMENTO SUMÁRIO.
BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE DISPOSIÇÃO LEGAL A SER RATIFICADA ATRAVÉS DE DESPACHO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 176 E 179, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE LEI NO ESTADO DE ALAGOAS PREVENDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO CASO EM COMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DO MAGISTRADO RECONHECER A ISENÇÃO DO IMPOSTO EM AÇÃO DE ARROLAMENTO, POR FORÇA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 662 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.(Relator (a): Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Data do julgamento: 22/11/2017; Data de registro: 23/11/2017) JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 391/STJ.
TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE O JUÍZO DO INVENTÁRIO, NA MODALIDADE DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA APRECIAR PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO ITCMD (IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS), À LUZ DO DISPOSTO NO CAPUT DO ARTIGO 179, DO CTN.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
HERDEIRA POBRE NA FORMA DA LEI.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ISENÇÃO DO ITCMD CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO DO ESTADO DE ALAGOAS CONHECIDO E PROVIDO.(Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Data do julgamento: 14/09/2017; Data de registro: 14/09/2017) Nesse cenário, não há como acolher o pedido da autora, visto ser objeto de discussão em seara administrativa.
Vale destacar, por oportuno, que a despeito de o julgamento do STJ anteriormente citado, o Código de Processo Civil (2015), disciplina a normativa.
Confira-se: Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos Herdeiros.
Corroborando ainda a temática, menciono o Decreto Estadual de Alagoas nº 10.306/2011, o qual aprova o regulamento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos ITCD, em seu artigos 4º e 5º: CAPÍTULO IIIDA ISENÇÃO (Redação do artigo dada peloDecreto Nº 53609 DE 01/06/2017).
Art. 4º É isenta do ITCD a transmissão de: I - proventos e pensões atribuídos aos herdeiros; II - bens por doação ou legado de peças e obras de arte a museus e instituições de fins culturais, sem fins lucrativos, situados neste Estado, observado o disposto no art. 3º, § 3º, deste Decreto; III - bens e direitos por doação às entidades beneficentes de assistência social, observado o disposto no art. 3º, § 3º, deste Decreto; IV - bens e direitos, por doação ou legado, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; V - bem imóvel destinado à moradia, vinculado a programa de assistência social e habitação, para pessoas carentes ou de baixa renda; e VI - bem imóvel por pessoa jurídica de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista em decorrência de calamidade pública.
CAPÍTULO IVDO RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO Art. 5º As hipóteses de não-incidência previstas nos incisos II a V do art. 3º e as de isenção previstas no art. 4º, ficam condicionadas ao reconhecimento pela Secretaria de Estado da Fazenda, que expedirá instruções relativas às obrigações a serem cumpridas pelo interessado para este fim.(grifos nossos).
Sendo assim, no arrolamento sumário, cujo rito é mínimo, o regramento é diverso: não há essa vinculação do julgamento da partilha ao pagamento do imposto de transmissãocausa mortis, tampouco qualquer restrição à liberação dos expedientes subsequentes, necessários à transmissão/apropriação dos bens aos contemplados com a herança (formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás), como havia no direito anterior (CPC/73, art. 1.031, § 2º).
No arrolamento sumário, portanto, tudo o que se refere ao imposto causa mortis passa a acontecer exclusivamente na esfera administrativa, quando já findo o processo judicial (diversamente do inventário em rito próprio), liberada, ademais, a Fazenda Pública, do valor atribuído aos bens pelos herdeiros (art. 662, § 2º, parte final do CPC), de modo que o cálculo do tributo seja feito segundo seus próprios critérios de avaliação dos bens do espólio na hipótese de divergência com o valor estimado pelos herdeiros.
Dessa forma, tem-se que o lançamento e o pagamento do imposto causa mortis não vinculam a homologação judicial da partilha, que deve ser feita tão logo esteja formalizada nos autos, tampouco condicionam a liberação dos expedientes necessários à transmissão dos bens do acervo, resolvida, ainda, a questão das dívidas do espólio conforme previsão legal específica (art. 663 do CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de isenção do ITCMD, por não ser matéria apta a decisão judicial, mas sim administrativa.
Quanto ao pagamento da multa, esta sim deverá ser dispensada, visto que o presente arrolamento fora intentado no prazo.
Oficie-se à Honda Consórcio, inscrita no CNPJ sob o nº 45.***.***/0001-05, para que informe e encaminhe a este Juízo os extratos atualizados dos valores, acaso existentes, em saldo vinculados a de cujus, referentes aos consórcios indicados nos autos.
Intime-se a parte autora por meio da Defensoria Pública, via Portal, acerca da presente decisão, para também, acostar aos presente autos, no prazo de 20 (vinte) dias, cópias das certidões negativas junto às Fazendas Nacional e Estadual em nome da falecida.
Determino que seja publicado edital para que eventuais interessados possam tomar ciência da existência do processo, conforme dispõe o art. 259, III do CPC, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Caso haja herdeiros que não apresentaram procuração com a petição inicial, citem-se-os para, querendo, manifestarem-se sobre as declarações, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 626, §1º do CPC.
Atente-se que o atual CPC apenas desvinculou o encerramento do processo de arrolamento sumário à quitação dos tributos gerados com a transmissão propriamente dita, contudo, essa inovação normativa do § 2º do art. 659 do CPC em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão, o qual ficará a cargo de recolhimento administrativo fiscal e, caso não seja efetuado o pagamento devido, levará à propositura de execução fiscal pela Fazenda Pública Estadual.
Entretanto, com amparo nos princípios da economia e celeridade processual, entendo razoável ser a inventariante notificada para informar se possui interesse em pagar, previamente, os impostos de transmissão, evitando a futura ação de cobrança pelo Fisco.
Neste sentido, e no mesmo prazo de 20 (vinte) dias, deverá a inventariante manifestar, expressamente, se possui interesse em pagar os valores de ITCMD e eventual multa.
Não havendo interesse no pagamento prévio, ou mesmo não apresentada manifestação, certifique-se.
Somente após cumprida a presente decisão na sua integralidade, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
22/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 19:29
Decisão Proferida
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700502-80.2023.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Bizerra da Silva - Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 39, expedindo-se mandado para a efetiva citação pessoal da parte ré. -
19/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700502-80.2023.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Bizerra da Silva - Considerando que o AR à fl. 38 foi firmado por pessoa diversa da destinatária, tenho que a citação não foi regularmente efetivada.
Expeça-se mandado de citação a ser cumprido no endereço mencionado. -
14/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 09:39
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 12:44
Expedição de Carta.
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19/02/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 11:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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