TJAL - 0700127-45.2024.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 04:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 04:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 04:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2025 20:59
Decisão Proferida
-
09/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel de Azevedo Castro (OAB 20202/AL) Processo 0700127-45.2024.8.02.0026 - Usucapião - Autor: Heli Morais Costa - Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, pela derradeira vez, a fim de cumprir integralmente o despacho de fl. 24, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos na fila de Ato Inicial.
Cumpra-se. -
20/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 17:33
Despacho de Mero Expediente
-
03/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel de Azevedo Castro (OAB 20202/AL) Processo 0700127-45.2024.8.02.0026 - Usucapião - Autor: Heli Morais Costa - Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), promova a emenda da petição inicial para: Juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel usucapiendo, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ou certidão informando a inexistência de registro; Juntar certidões negativas de ações reais e pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel usucapiendo em nome do eventual titular do domínio; Indicar, expressamente, o valor atualizado do imóvel para fins fiscais; Fornecer os endereços completos de todos os confinantes do imóvel usucapiendo, nos termos do art. 246, §3º, do CPC, para viabilizar suas citações, ou requerer as medidas adequadas à localização destes; Juntar certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais relativos ao imóvel. -
14/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 09:48
Despacho de Mero Expediente
-
14/03/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/03/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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