TJAL - 0700055-58.2024.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) - Processo 0700055-58.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - AUTOR: B1Juarez dos SantosB0 - RÉU: B1Eagle Sociedade de Credito Direto S.aB0 - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor Juarez dos Santos em face da ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A, e extingo o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente aos serviços prestados pela Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A que originaram os descontos na conta bancária do autor, bem como a inexistência dos respectivos débitos deles decorrentes, devendo a ré providenciar a cessação, se ainda houver, dos descontos na conta do autor no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A à repetição do indébito em dobro, referente a todos os descontos realizados na conta bancária do autor no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) mensais, com juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar de cada desembolso (súmula 43 do STJ); c) CONDENAR a Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA.
A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do artigo 406, §2º, do CC, observando a vigência do artigo 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II).
Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (artigo 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024).
Anote-se, também, que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico dos juros de mora e correção monetária é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002, ressalvadas disciplinas em leis especiais.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe os artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC.
Seguindo o disposto no artigo 1.010, § 1º, do CPC, havendo interposição do recurso de apelação, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recursos adesivos, adotem-se as providências previstas no §2º do mesmo dispositivo legal.
Logo após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Sentença sujeita ao regime do artigo 523, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700055-58.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juarez dos Santos - Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC), ou manifestem-se pelo julgamento antecipado do mérito. -
24/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700055-58.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juarez dos Santos - Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, ofertar réplica à contestação.
Cumpra-se. -
14/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 10:08
Despacho de Mero Expediente
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03/05/2024 08:23
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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