TJAL - 0733196-12.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL WANDERLEY DE SANTA RITA (OAB 7434/AL) - Processo 0733196-12.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - IMPETRANTE: B1Antonio Gomes da Silva EppB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 696, no prazo de 05 (cinco) dias. -
25/08/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:04
Juntada de Mandado
-
24/07/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL WANDERLEY DE SANTA RITA (OAB 7434/AL) - Processo 0733196-12.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - IMPETRANTE: B1Antonio Gomes da Silva EppB0 - Desse modo, não conheço do "pedido de reconsideração" de fls. 528/531.
Por outro lado, constata-se que a impetrante realizou a emenda a inicial (fls. 534/537), incluindo no polo passivo da demanda a empresa vencedora da licitação - Reiserv Terceirização de Serviços Eirelli.
Com efeito, determino à Secretaria que proceda às devidas modificações no sistema no tocante à inclusão da empresa no polo passivo do presente mandamus.
Por derradeiro, cumpra-se o item 24 e seguintes da decisão de fls. 528/531.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 14:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/07/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 14:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2025 15:30
Decisão Proferida
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17/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 08:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL WANDERLEY DE SANTA RITA (OAB 7434/AL) - Processo 0733196-12.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - IMPETRANTE: B1Antonio Gomes da Silva EppB0 - Diante do exposto, denego a medida liminar.
Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, incluindo no polo passivo da demanda a empresa vencedora da licitação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Feita a inclusão: i) notifiquem-se os impetrados, com cópia da petição inicial e dos documentos, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações que entenderem pertinentes. ii) dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; iii) Cite-se a empresa vencedora no certame; iv) alfim, dê-se vista ao Ministério Público, torando, após conclusos na fila de sentença.
Não cumpridas a determinação do item 23, tornem os autos conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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