TJAL - 0733893-33.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLEZE MARIA ALMEIDA CARDOSO (OAB 2436/SE) - Processo 0733893-33.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Rosa Maria Costa Pereira MirandaB0 - Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos necessários para o seu processamento regular, havendo necessidade de sua emenda.
Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1) Juntar aos autos o espelho do guia de recolhimento judicial, independentemente da apreciação do pedido de gratuidade da justiça, por se tratar de documento essencial ao processamento da demanda, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Resolução n.º 19/2007 do TJAL , bem como o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL - Apelação Cível: 07011416220238020038 Teotonio Vilela, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) 2) Acostar aos autos instrumento de procuração devidamente assinado pelo outorgante, sob pena de indeferimento da inicial, tendo em vista, o uso da assinatura digital GOV.BR no instrumento de procuração de fls. 10, sistema este criado a partir da Lei Federal nº 14.063/2020, que dispõe do uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, sendo esta classificada pela própria lei como assinatura eletrônica avançada.
Contudo o uso do dispositivo não se aplica aos processos judiciais (Art. 2º, parágrafo único, inc.
I, da referida lei).
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Resolução nº 185 de 2013, que instituiu o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), apenas considera como assinatura digital àquelas em que o detentor seja certificado dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) (art. 3º inc.
I da resolução), o que não ocorre no sistema do GOV.BR, visto que na Lei 14.063/2020, as assinaturas que contêm a presença do ICP-Brasil são consideradas como assinaturas eletrônicas qualificadas.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para julgamento.
Apresentada a manifestação, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
15/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 17:24
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
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14/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/07/2025 08:32
Redistribuição de Processo - Saída
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11/07/2025 07:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLEZE MARIA ALMEIDA CARDOSO (OAB 2436/SE) - Processo 0733893-33.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Rosa Maria Costa Pereira MirandaB0 - Sendo assim, face a existência de vara especializada para tratar de ações envolvendo questões referentes a interdição de pessoas, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar a causa e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas de Família da Capital, mediante sorteio.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 10 de julho de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
10/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 18:56
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/07/2025 16:10
Decisão Proferida
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10/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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