TJAL - 0700852-19.2020.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IURY DE MEDEIROS ALVES (OAB 15299/AL) - Processo 0700852-19.2020.8.02.0044 - Reintegração / Manutenção de Posse - Obrigações - AUTOR: B1Mario Jose Costa AmorimB0 - Trata-se de Ação de Reintegração de Posse interposta pelo espólio de Natalia Costa Amorim, representado pelo inventariante Mário José Costa Amorim, em face de Ronildo Martiliano de Lima, ambos qualificados na exordial.
Segundo a parte autora, é proprietária do Sítio Beco da Barra, localizado no bairro de Taperaguá.
Ocorre que o imóvel teria sido cedido por contrato verbal de comodato ao réu, para que construísse uma pequena borracharia no local.
Ao reclamarem o bem com o fim dos termos em que teria sido cedido o imóvel, o demandado teria se negado a restituir bem, tomando-se conhecimento, o autor, de que este havia sido objeto de novo contrato de comodato firmado pelo réu com terceiro alheio aos autos, o senhor Claudemir de Lima Araújo.
Diante dos fatos, não tendo sido possível a restituição amigável do bem, adentrou-se com a referida ação, por meio da qual foi requerida a concessão de liminar que estabeleça a restituição imediata da posse.
Foi realizada audiência de justificação conforme ata de fl. 124/125, na qual o requerente reforçou os fatos narrados na exordial e ao longo dos autos. É o relatório.
Decido.
Ao dispor acerca do procedimento especial possessório, previsto nos arts. 561 e 562, o Código de Processo Civil limita sua aplicação às ações de posse nova de imóvel, isto é, àquelas ajuizadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Nessa perspectiva, os dispositivos legais supracitados asseveram que, além do requisito temporal supracitado, o Juiz concederá a liminar para manter ou reintegrar o requerente na posse do imóvel se restar demonstrado, desde logo, a posse exercida; o esbulho ou turbação praticado; a data do esbulho; e a perda da posse.
Assim, para que haja a concessão da liminar possessória, deve o autor da ação comprovar o exercício da posse, o ato de esbulho e sua data de ocorrência e, para que a liminar seja deferida sem a necessidade de audiência prévia, deve propor a ação no prazo de ano e dia contados da ciência do esbulho, o que comumente se chama de ação de posse nova.
Isto posto, ocorre que, no caso dos autos, os elementos trazidos aos autos não comprovam que o demandante se encontra ou se encontrava na posse do bem, de modo que não se pode falar em "reintegração de posse", já que não há provas de que a mesma fora ilegalmente retirada do demandante. É válido destacar que sequer é possível estabelecer de forma contundente a relação jurídica firmada entre as partes, uma vez que não há, por ora, provas suficientes acerca da efetiva realização do contrato de comodato outrora existente ou de qualquer negativa do réu quanto à devolução do imóvel discutido neste feito.
Nesse sentido, é importante destacar que a posse é uma situação de fato, devendo ser demonstrada, de forma cabal, diferente da propriedade, que envolve direito capaz de ser confirmado apenas documentalmente.
Destarte, não tendo sido comprovada a posse anterior do bem e a sua perda injusta, bem como sequer tendo sido demonstrada a relação firmada entre as partes e a relação entre as diversas fotografias acostadas aos autos e o bem litigioso, faz-se mais prudente, razoável, proporcional e necessário aguardar a instrução processual para chegar ao juízo de certeza quanto à procedência ou não do direito pretendido.
Dessa forma, sem delongas, por não lograr êxito em demonstrar a posse legítima e regular, tampouco a continuação da posse ou sua perda, evidente que o indeferimento da liminar é a providência que se impõe.
Ante o exposto e com fulcro nos arts. 558 e 561 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar requerida, por não vislumbrar os requisitos para tanto, processando o presente feito sob o rito do procedimento comum.
Assim, por revestir-se dos requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Com base no que estabelece o art. 564 do CPC, CITE-SE o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente contestação aos autos.
Com contestação nos autos, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dia e nos termos do art. 351 do CPC.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma em relação aos fatos narrados, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes à decisão de mérito (artigo 357, §2º, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 11:02
Decisão Proferida
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02/07/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 12:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2024 12:20:32, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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23/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2024 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 09:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 11:30:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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22/06/2023 10:42
Visto em Autoinspeção
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21/06/2023 14:15
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
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20/04/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 11:38
Despacho de Mero Expediente
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10/08/2022 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2022 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 09:22
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 09:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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15/07/2022 10:48
Conclusos para despacho
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30/06/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
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21/06/2022 19:20
Visto em Autoinspeção
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24/08/2021 08:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2021 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 11:07
Decisão Proferida
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23/04/2021 00:28
Conclusos para despacho
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13/04/2021 17:05
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2021 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 07:10
Despacho de Mero Expediente
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16/03/2021 08:03
Conclusos para despacho
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16/03/2021 07:43
Conclusos para despacho
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15/03/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
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09/12/2020 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2020 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 13:07
Ato ordinatório praticado
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30/09/2020 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/09/2020 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 12:02
Despacho de Mero Expediente
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29/09/2020 07:46
Conclusos para despacho
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28/09/2020 17:51
Juntada de Outros documentos
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08/09/2020 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/09/2020 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2020 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 08:17
Despacho de Mero Expediente
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02/09/2020 17:05
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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