TJAL - 0700244-47.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 12599/AL) - Processo 0700244-47.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Mediterrâneo OesteB0 - HOMOLOGO a desistência formulada pelo exequente, para que surta seus efeitos legais, ao passo que EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, VIII, do CPC, estando dispensada a prévia intimação do executado, com base no Enunciado nº 90 do FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 16 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
17/07/2025 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 08:14
Expedição de Carta.
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16/07/2025 12:41
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 12599/AL) - Processo 0700244-47.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Mediterrâneo OesteB0 - DESPACHO A parte exequente requereu a suspensão do feito, sob a alegação de que teria celebrado acordo extrajudicial com a parte executada.
Todavia, o pedido não merece acolhimento.
A suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC, somente se aplica de forma subsidiária aos Juizados Especiais quando compatível com os princípios que regem a Lei nº 9.099/95, notadamente a celeridade, simplicidade e economia processual.
No caso, a parte exequente limitou-se a alegar, de forma unilateral, a existência de acordo, sem qualquer comprovação documental ou manifestação da parte executada.
Permitir a suspensão do feito com base apenas em afirmação isolada comprometeria a eficiência e a tramitação célere que se exige no âmbito dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução, por ausência de respaldo legal e por incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 09 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
10/07/2025 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 13:04
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 22:08
Juntada de Mandado
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14/05/2025 22:08
Juntada de Mandado
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14/05/2025 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 07:14
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/04/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 11:18
Decisão Proferida
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07/04/2025 07:01
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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