TJAL - 0718288-81.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0718288-81.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatiana Nogueira Moraes - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 16:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 19:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/01/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/01/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0718288-81.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatiana Nogueira Moraes - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Contudo, em razão da prescrição parcial constatada, os efeitos patrimoniais retroativos destas progressões devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 17/04/2019 e 17/04/2024.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 20 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/01/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0718288-81.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatiana Nogueira Moraes - Réu: Município de Maceió - Autos n°: 0718288-81.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Tatiana Nogueira Moraes Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 15 de janeiro de 2025 Sophia Cruz de Menezes Técnica Judiciária -
15/01/2025 14:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 12:42
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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15/01/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:40
Processo Reativado
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09/01/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2024 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:55
Expedição de Carta.
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13/09/2024 09:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 22:55
Decisão Proferida
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12/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:40
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 17:40
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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