TJAL - 0700033-58.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 08:02 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 19:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/05/2025 08:56 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2025 15:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/05/2025 12:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/05/2025 14:26 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), José Edson Vidal Chagas (OAB 61241A/SC) Processo 0700033-58.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Bispo dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência e indicando expressamente o fato que se pretende provar com a produção da prova, sob pena de indeferimento.
 
 Havendo interesse na oitiva de testemunhas, o rol com a qualificação completa deverá acompanhar o pedido.
 
 Na hipótese de requerimento para produção de prova pericial, as partes deverão indicar a sua natureza e a especialidade do perito desejado.
 
 A ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na produção de prova.
 
 Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para a fase de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC, oportunidade na qual serão analisadas eventuais preliminares ou questões prejudiciais suscitadas, bem como os requerimentos probatórios formulados.
 
 Na hipótese de requerimento de julgamento antecipado da lide, encaminhem-se os autos imediatamente para sentença.
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                                            30/04/2025 19:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/04/2025 15:16 Despacho de Mero Expediente 
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                                            28/04/2025 21:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/03/2025 14:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/03/2025 07:44 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2025 15:23 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2025 14:23 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação ADV: José Edson Vidal Chagas (OAB 61241A/SC) Processo 0700033-58.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Bispo dos Santos - Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que colacione aos autos em até 10 (dez) dias: a) documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica; b) guia de despesas iniciais, independentemente de seu pagamento, sob pena de não o fazendo ter seu pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido.
 
 Praticado o ato ou escoado o prazo in albis, venham os autos conclusos.
 
 CUMPRA-SE.
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                                            05/02/2025 19:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/02/2025 14:31 Decisão Proferida 
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                                            05/02/2025 08:29 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2025 09:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/01/2025 13:09 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação ADV: José Edson Vidal Chagas (OAB 61241A/SC) Processo 0700033-58.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Bispo dos Santos - Compulsando os autos, nota-se que o comprovante de residência anexado se encontra em nome de pessoa diversa (cf. fl. 24), assim como a procuração de fl. 21 não é atualizada, uma vez que datada de julho de 2024.
 
 Desse modo, DETERMINO que, em 15 (quinze) dias, a parte autora junte ao feito: (i) procuração devidamente atualizada e (ii) comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade), sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
 
 Decorrido o prazo com manifestação, voltem os autos conclusos para a fila de inicial.
 
 Sem manifestação, conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
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                                            16/01/2025 13:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/01/2025 12:32 Despacho de Mero Expediente 
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                                            07/01/2025 11:10 Conclusos para despacho 
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                                            07/01/2025 11:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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