TJAL - 0733637-90.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS MENDES ROSA PERES (OAB 22425/AL) - Processo 0733637-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Elza Hermínia Sabino MendesB0 - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou aos autos documento que atesta condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. -
18/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 11:26
Decisão Proferida
-
17/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS MENDES ROSA PERES (OAB 22425/AL) - Processo 0733637-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Elza Hermínia Sabino MendesB0 - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. -
09/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 17:52
Decisão Proferida
-
09/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745177-43.2022.8.02.0001
Jose Boaventura de Castro Neto
Zurich Minas Brasil Seguros S.A
Advogado: Mariana da Silva Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2023 16:00
Processo nº 0701269-24.2025.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Matias Batista de Moura Costa
Advogado: Handerson Ferreira da Silva Henrique
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2025 13:46
Processo nº 0709773-57.2024.8.02.0001
O Ministerio Publico
Joao Victor Loureiro Pessoa Catunda
Advogado: Igor Franco Pereira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2024 09:38
Processo nº 0733719-24.2025.8.02.0001
Marcos Oliveira da Silva
Ativos S/A - Companhia Securitizadora De...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2025 15:00
Processo nº 0733686-34.2025.8.02.0001
Dea Maria Lucena Soutinho Galvao
Unimed Maceio
Advogado: Nathalia de Araujo Oliveira de Oliveira ...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2025 13:20