TJAL - 0700851-74.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIA NUNES SANTOS (OAB 13486/AL) - Processo 0700851-74.2024.8.02.0147 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTORA: B1Maria Rafaela de Lima BertulinoB0 - Ante o exposto, nos termos do art. 22, incisos III, alíneas a a c, da Lei nº 11.340/06, RATIFICO a decisão de fls. 11/15 e JULGO PROCEDENTES os pedidos da representação para DETERMINAR que Roberto Gonçalves da Silva cumpra as seguintes medidas protetivas de urgência com relação a Maria Rafaela de Lima Bertulino, pelo prazo de 01 (um) ano a partir do trânsito em julgado dessa sentença: A) Proibição de aproximar-se da ofendida, fixado o limite mínimo de distância de 500 (quinhentos) metros em relação à vítima; B) Proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, inclusive por contato telefônico, por mensagem, por aplicativo de conversas instantâneas, por redes sociais ou por qualquer outro meio virtual de comunicação; C) Proibição de frequentar os mesmos lugares em que a vítima esteja, quando saiba que esta possa estar presente, a fim de preservar sua integridade física e psicológica; D) Acompanhamento pela Patrulha Maria da Penha.
Intime-se o réu, o qual deve ser, expressamente, advertido que o seu descumprimento das medidas protetivas pode ensejar o decreto de sua prisão preventiva, além de constituir o crime autônomo previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/06, cuja pena poderá chegar a 05 (cinco) anos de reclusão.
Intime-se a vítima por sua advogada, com advertência de que, decorrido o prazo determinado acima, deverá procurar a Delegacia de Polícia, o Ministério Público ou a Defensoria Pública na hipótese de necessidade de renovação do pedido de medidas protetivas de urgência.
Oficie-se à Guarda Municipal de Rio Largo - Patrulha Maria da Penha para acolhimento e acompanhamento da vítima.
De acordo com o art. 38-A da Lei nº 11.340/06, inclua-se a presente no BNMP.
Intime-se o Ministério Público para ciência desta sentença e do conteúdo da petição e documentos de fls. 35/47, cujas medidas criminais devem ser adotadas em autos autônomos.
Sem custas ou honorários, à luz do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
09/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:42
Juntada de Mandado
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13/02/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:51
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:13
Juntada de Mandado
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23/10/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 08:01
Recebido da Equipe Multidisciplinar
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23/10/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (:outros motivos) para destino
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09/10/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 13:39
Juntada de Mandado
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04/10/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 14:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:27
Medida protetiva
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02/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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