TJAL - 0700961-66.2017.8.02.0067
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 12:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700961-66.2017.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Igor Maciel Porto Souza - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo crime já sentenciado com publicação em 30 de outubro de 2024 (fls. 162/168) e tendo o réu IGOR MACIEL PORTO SOUZA, sido condenado a uma pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no piso mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, do CP), pela infração ao crime de Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido, previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003.
Inconformado, a defesa do réu IGOR MACIEL PORTO SOUZA requereu que seja reconhecida de ofício a extinção de punibilidade do réu, nos termos do artigo 107, inciso IV, e artigo 109, inciso V, todos do CP, em decorrência da prescrição na modalidade retroativa, tendo apresentado o recurso de apelação, (fls. 202/205).
Instado a se manifestar o MP (fls.211/213) pugnou pelo deferimento do pleito alegado pela defesa, devendo ser reconhecida a fluência do prazo prescricional, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, §1º, e 115 do CP.
Vieram-me conclusos para decisão. É a síntese do relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Verifico que é o caso de reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, declarando-se extinta, por consequência, a punibilidade do réu.
Explico.
IGOR MACIEL PORTO SOUZA, teve uma reprimenda fixada na sentença de 01 (um) ano de reclusão, todavia, corrigindo o ERRO MATERIAL na sentença, esclareço que tal pena é punida com DETENÇÃO, logo, o mesmo foi sentenciado a uma pena de 01 (um) ano de detenção.
Como sabido, a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, vejamos: TJDF - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ARTIGO 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
Operada a prescrição retroativa, julga-se extinta a punibilidade com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal.
TJMA - Apelação Criminal.
Tráfico de drogas.
Prescrição retroativa.
Declaração de extinção da punibilidade.
Evidenciada a ocorrência de prescrição retroativa, necessário, de ofício, declarar extinta a punibilidade.
A luz do art. 109, inciso V, do Código Penal, este quantum prescreve em 04 (quatro) anos, tendo por o primeiro marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional o recebimento da inicial acusatória.
No caso dos autos: 15 de maio de 2018 foi oferecida a denúncia (fls. 01/04).
Consoante artigo 109, do CP, temos: Art. 109 - A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze anos; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual há um ano, ou sendo superior, não excede a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (grifei) Ademais, foi recebida a denúncia por este juízo em 15/05/2018 (fls.71), e tendo como data da publicação da sentença condenatória (fls. 162/168) em 30/10/2024.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: -Prescrição penal.
Deve ser declarada de ofício em qualquer fase do processo.
Art. 61 do Código Processo Penal.(STF -Den: 133 SP, Relator: EVANDRO LINS, Data de Julgamento: 31/12/1969, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 24-10-1963 PP-03643 EMENT VOL-00559-01 PP-00001) Assim, no caso sub judice, exige-se o transcurso em mais de 06 (seis) anos da data do recebimento da denúncia e a data em que proferida a sentença para o reconhecimento da prescrição retroativa. É o que diz os julgados abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PATRIMONIAL (ART. 155, § 4º, INC.
I, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) [...] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA VERIFICADA COM BASE NA PENA COMINADA EM CONCRETO - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ARTS. 107, IV, 109, III E 110, § 1º E 115, TODOS DO CP)- DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
Tendo em vista ser a prescrição matéria de ordem pública, esta pode ser declarada, de ofício, se constatada pelo órgão julgador.
Transcorrido tempo superior ao previsto no Código Penal, entre o recebimento da denúncia até publicação da sentença, em não havendo qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. (TJ-PR - ACR: 6713499 PR 0671349-9, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 12/05/2011, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 640).
Não havendo recurso da acusação, a pena concretizada na sentença (ou no acórdão, caso venha ela a ser reduzida) tem efeito de regular a prescrição da pretensão punitiva, a partir de seus termos iniciais.
Esse prazo é regulado retroativamente, e não a partir da sentença condenatória. (TJSP, RT 546/347). (...) Transitada em julgado a sentença condenatória em relação ao Ministério Público, operar-se-á a prescrição da pretensão punitiva do Estado de forma retroativa, com base na pena concretamente aplicada, se entre as causas interruptivas medeia o lapso temporal exigido pela lei, declarando a extinção da punibilidade do réu.(TJRO, RT 811/691).
Neste cenário, é de rigor a extinção da punibilidade do sentenciado.
Ante o exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO RETROATIVA da pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IGOR MACIEL PORTO SOUZA, qualificado nos autos, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, cumulado com art. 109, inciso V, e artigo 110, §1º, todos do referido diploma material.
Dê-se ciência as partes.
Impende salientar de imediato que a legislação processual penal é clara ao prever restituição da fiança em caso de extinção da ação (fls. 48), conforme averiguado no art. 337 do CPP.
Art. 337.
Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.
Verifico que fora reconhecida a prescrição na modalidade retroativa, razão pela qual este D.
Magistrado entende que de acordo com o ENUNCIADO 105 do FONAJE: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de estilo e, a seguir, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, 19 de dezembro de 2024.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
19/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 11:25
Extinta a punibilidade por prescrição
-
13/12/2024 07:41
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2024 18:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 14:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/10/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/08/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2024 09:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/07/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2024 12:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 14:07
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/07/2024 11:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2024 12:55
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/07/2024 12:55
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/07/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 10:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/06/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2024 19:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/06/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 19:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/06/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:16
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 10:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
17/05/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 09:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 08:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 08:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 12:16
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2019 12:07
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2018 10:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2018 09:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/10/2018 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2018 20:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/10/2018 20:05
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 20:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/10/2018 20:04
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2018 13:24
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 13:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 10:38
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2018 10:12
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2018 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2018 01:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2018 21:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/06/2018 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2018 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2018 11:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 11:26
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2018 18:03
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2018 14:23
Juntada de Mandado
-
28/05/2018 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2018 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2018 19:06
Expedição de Ofício.
-
16/05/2018 19:06
Expedição de Ofício.
-
16/05/2018 19:05
Expedição de Mandado.
-
16/05/2018 15:20
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2018 14:49
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
15/05/2018 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2018 17:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2018 13:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/05/2018 13:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/05/2018 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2018 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 13:45
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
09/05/2018 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2018 13:41
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2018 16:33
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 18:48
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 18:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2017 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 17:27
Conclusos para despacho
-
13/11/2017 17:19
INCONSISTENTE
-
13/11/2017 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2017 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/11/2017 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/11/2017 16:07
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2017 10:34
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2017 10:27
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2017 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2017 08:29
Conclusos para despacho
-
11/11/2017 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700701-68.2024.8.02.0026
Rosiana Lima Beltrao Siqueira
Rosineide Santos da Costa
Advogado: Paulo Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/11/2024 16:47
Processo nº 0001811-24.2024.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Wellington Cassimiro dos Santos
Advogado: Tarcisio Alves Martins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/04/2018 09:25
Processo nº 0700472-19.2021.8.02.0025
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Klayziane Abreu e Silva
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/12/2021 11:00
Processo nº 0700661-89.2024.8.02.0025
Macovan - Material de Construcao Wanderl...
Estado de Alagoas
Advogado: Gustavo Quintela Wanderley
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2024 21:06
Processo nº 0701226-71.2024.8.02.0019
Cledinaldo Acioli de Almeida
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Velames Advocacia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2024 10:56