TJAL - 0700472-19.2021.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB 7093A/AL), José Renê da Silva Neto (OAB 16405/AL), Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB 18354A/AL) Processo 0700472-19.2021.8.02.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Executado: Wislay Klayson Abreu e Silva - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo acostada às fls. 164/165.
Após, voltem os autos conclusos.
Providências necessárias. -
19/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 17:10
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 17:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB 7093A/AL), Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB 18354A/AL) Processo 0700472-19.2021.8.02.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Determino o bloqueio via sistema RENAJUD, mediante restrição de transferência, do (s) veículo (s) porventura encontrado (s) de propriedade do (s) executado (s) em questão, observando-se as disposições abaixo; Em caso de existência de mais de um veículo na consulta, deve-se intimar o exequente para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, em qual (ais) dele (s) deseja realizar a constrição, de acordo com o valor do crédito e atentando-se à regra da menor onerosidade, devendo este Juízo, logo em seguida, proceder à restrição de transferência em estrita consonância com a indicação do exequente.
Ressalto que a restrição de circulação, se pedida, só será deferida após prévia demonstração de que o exequente tentou localizar o veículo por suas próprias forças, uma vez que compete a este indicar o local onde será realizada a penhora, cabendo, ainda, declinar se tem interesse de ser o depositário do bem, conforme previsão do art. 840, §§1º e 2º, do CPC.
Caso encontrado (s) veículo (s) no sistema RENAJUD, inclua-se a restrição de transferência para os veículos indicados e intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual paradeiro do veículo e se tem interesse de ser o depositário do bem, devendo a Secretaria expedir mandado/carta precatória de penhora e avaliação tão logo decorrido o prazo das informações, observando-se que: Se o exequente não declinar o nome e contato do seu depositário, este munus recairá sobre o executado, conforme previsão do art. 840, §2º, CPC, cabendo ao oficial de justiça providenciar a sua intimação quando da lavratura da penhora, e, se o exequente não informar a localização, o mandado/carta precatória deverá ser cumprido no endereço constante do RENAJUD.
Em caso de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária, a penhora recairá nos direitos inerentes ao contrato de financiamento veicular, intimando-se o devedor, no ato, para não transferir o bem.
Em seguida, a Secretaria intimará o exequente, que se incumbirá de informar a medida constritiva ao agente bancário (credor fiduciário), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da ordem (cópias desta decisão e de certidão explicativa com os dados do veículo serão fornecidos ao exequente para a comunicação do ato).
Destaque-se que a penhora do veículo por termo nos autos, prevista no art. 845, §1º, do CPC, apenas será realizada quando o bem for indicado pelo executado ou se o exequente atestar que o veículo encontra-se no endereço informado nos autos.
Afinal, a penhora sem a apreensão do bem é medida inócua, sem qualquer consequência prática, correndo-se o risco de se levar um veículo à fase de expropriação sem saber sequer o seu paradeiro, situação esta que vai de encontro com os princípios da eficiência e economia processuais.
Em caso de indicação do veículo pelo executado e aceitação pelo exequente, determino a lavratura, pela Secretaria deste Juízo, da penhora por termo nos autos, conforme art. 845, §1º, do CPC, nomeando o devedor como depositário.
A avaliação do bem corresponderá ao valor constante da tabela FIPE, devendo a Secretaria da Vara providenciar a juntada do respectivo documento aos autos.
Em seguida, intime-se o devedor da penhora e da avaliação na forma do art. 841 do CPC, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 833 do CPC).
Ultimadas a penhora e avaliação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse pela adjudicação ou alienação por sua própria iniciativa.
Se a consulta ao sistema RENAJUD resultar infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção da execução por abandono. -
22/01/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 15:27
Despacho de Mero Expediente
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15/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB 7093A/AL), Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB 18354A/AL) Processo 0700472-19.2021.8.02.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Tendo em vista o resultado negativo da pesquisa (fls. 147/149), intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
18/12/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 10:03
Despacho de Mero Expediente
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17/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 16:05
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 11:10
Despacho de Mero Expediente
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20/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 09:39
Despacho de Mero Expediente
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17/04/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 15:15
Juntada de Mandado
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03/04/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 15:53
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
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31/05/2022 23:40
Juntada de Outros documentos
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26/05/2022 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/05/2022 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 13:10
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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25/05/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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05/01/2022 01:43
Despacho de Mero Expediente
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03/01/2022 09:06
Conclusos para despacho
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28/12/2021 18:10
Juntada de Outros documentos
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27/12/2021 11:00
Conclusos para despacho
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27/12/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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