TJAL - 0700128-73.2023.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 12:23
Baixa Definitiva
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17/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0700128-73.2023.8.02.0023 - Tutela Antecipada Antecedente - Requerente: Elizangela Marques da Silva - Tratam-se os presentes autos de tutela antecipada requerida em caráter antecedentes proposta por ELIZÂNGELA MARQUES DA SILVA, em face de JOSÉ ROBERTO ALVES, ambos devidamente qualificados, visando a concessão de busca e apreensão da menor ROBERTA RHADASSA DA SILVA ALVES.
O feito tramitou regularmente até que, na manifestação de fl. 31/35, foi informado que a criança está residindo com o pai no seguinte endereço: Rua presidente Kenedy, nº13, Penha, por trás da igreja católica, Gameleira- PE.
Lúcia Vânia, Rua 7, nº 660, Quadra I, Lote 2, Santa Helena de Goiás/GO, CEP: 75.920-000.
Com vista, o Ministério Público requereu a remessa dos autos à a comarca de Município de Gameleira/PE, tendo em vista que a menor passou a residir nessa cidade (fl. 83). É o relatório necessário.
Decido.
A competência para as ações em que se discutem interesses de incapazes é definida pelo local do seu domicílio, em observância ao princípio do Juízo imediato, conforme estabelecido no artigo 50, do Código de Processo Civil e artigo 147, I e II, da Lei nº 8.069/90, para que seja garantida a integral proteção dos interesses dos menores incapazes.
Não é demais mencionar que o processamento do feito na Comarca em que reside o menor é medida mais adequada à observância dos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência, afinal de contas, naquela localidade ocorrerão as intimações das partes, a realização de audiência e de outros atos necessários ao processo.
Enfim, a fixação da competência no Juízo em que residem o menor propiciará a sua proteção jurisdicional em maior amplitude.
Assim sendo, devido ao fato de a criança estar residindo no Município de Gameleira/PE, entendo que o feito deve ser remetido para o juízo de Município de Gameleira/PE, que assume competência absoluta para processar e julgar o presente feito.
Isso posto, com lastro nas razões acima e na doutrina da proteção integral da criança, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito para o juízo de Município de Gameleira/PE.
Remetam-se os autos ao Juízo competente ora indicado, com absoluta prioridade, independentemente de intimação. -
16/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 11:43
Decisão Proferida
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12/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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07/11/2024 21:25
Conclusos para decisão
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29/10/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 15:24
Despacho de Mero Expediente
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14/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 21:08
Retificação de Prazo, devido feriado
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22/04/2024 15:49
Expedição de Carta precatória.
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18/04/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 11:17
Despacho de Mero Expediente
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08/02/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 09:03
Conclusos para despacho
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06/01/2024 00:30
Retificação de Prazo, devido feriado
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19/12/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2023 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 10:28
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 16:03
Expedição de Carta precatória.
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11/09/2023 18:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:55
Decisão Proferida
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05/09/2023 08:30
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 11:11
Conclusos para despacho
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23/05/2023 14:32
Recebido da Equipe Multidisciplinar
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23/05/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 10:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) para destino
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21/03/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 10:48
Expedição de Ofício.
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21/03/2023 09:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/03/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 09:56
Decisão Proferida
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15/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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