TJAL - 0730889-85.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0730889-85.2025.8.02.0001 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Citação - DEPRECANTE: B1Banco Votorantim S/AB0 - DECISÃO Trata-se de requerimento de apreensão de veículo, cuja ação de busca e apreensão tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca/PE, sob o n. 0000752-08.2025.8.17.2730.
Decido.
A questão em voga trata da aplicabilidade do disposto no art. 3º, §12º, do Decreto Lei nº. 911/69, cuja redação foi alterada pela Lei nº. 13.043/14, in verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Assim, referida a liminar para busca e apreensão dos bens, e se estes se encontrarem em comarca diversa daquela onde a decisão foi proferida, é possibilitado aos advogados a propositura autônoma de petição, requerendo a execução da medida junto ao Juízo respectivo.
E, neste caso, é a hipótese que se pode ver dos autos.
Foi prolatada decisão pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca/PE, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo certo que, após diligências realizadas pelo requerente, o veículo foi localizado nesta Comarca de Rio Largo (AL), conforme manifestação de fls. 32/33.
Portanto, diante das razões expostas, estando presentes os requisitos insculpidos no artigo 3º, § 12, do Decreto-lei n. 911/69, DEFIRO o cumprimento da liminar concedida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca/PE, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo indicado.
A guarda do bem deve ser confiada aos depositários indicados pelo requerente.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda.
Fica desde já autorizado o reforço policial, se necessário.
Por fim, oficie-se ao juízo da ação original, acerca do cumprimento da presente decisão e após, conclusão.
Cumprida a busca e apreensão, comunique-se imediatamente o ocorrido ao juízo do processo originário, enviando-lhe as cópias dos documentos.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 21 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
21/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:02
Decisão Proferida
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21/08/2025 07:36
Conclusos para despacho
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21/08/2025 07:35
Retificação de Classe Processual
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20/08/2025 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 07:54
Redistribuição de Processo - Saída
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20/08/2025 07:54
Recebimento de Processo de Outro Foro
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20/08/2025 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 19:37
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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24/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0730889-85.2025.8.02.0001 - Petição Cível - Citação - DEPRECANTE: B1Banco Votorantim S/AB0 - DESPACHO Considerando que à presente petição cível é aplicável a sistemática estabelecida às cartas precatória, reconheço o caráter itinerante dos presentes autos, nos termos do art. 262, do CPC.
Assim, à vista da petição de pp. 32/33, na qual se requer a expedição de mandado de busca e apreensão em área territorial não abrangida pela jurisdição deste Juízo, remetam-se os autos à distribuição, a fim de serem encaminhados a uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio Largo.
Intimem-se.
Maceió(AL), 22 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
23/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 15:56
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:44
Retificação de Classe Processual
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11/07/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0730889-85.2025.8.02.0001 - Carta Precatória Cível - Citação - DEPRECANTE: B1Banco Votorantim S/AB0 - DESPACHO Trata-se de pedido de efetivação de decisão de busca e apreensão, amparado no disposto no § 12º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 (a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo).
Desse modo, verificando que o requerimento atendeu às exigências legais e houve o adimplemento das custas, p. 26, cumpra-se a decisão de p. 18.
Considerando não se tratar de precatória, cadastre-se o feito como petição cível.
Maceió(AL), 8 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
09/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 07:36
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
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20/06/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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