TJAL - 0731577-47.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILLA GUIMARÃES LESSA NETO CAVALCANTE (OAB 13040/AL) - Processo 0731577-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Italo Xavier SalesB0 - Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos acerca da possibilidade de utilização da alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS e, caso inviável, comprove o preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 1234 do STF, a fim de viabilizar eventual concessão judicial do fármaco pleiteado.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 20 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
20/08/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 19:24
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILLA GUIMARÃES LESSA NETO CAVALCANTE (OAB 13040/AL) - Processo 0731577-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Italo Xavier SalesB0 - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS (através da plataforma E-NATJUS direcionando ao Natjus) e ao Núcleo de Judicialização - NIJUS (através do e-mail: [email protected]), para que em 48 (quarenta e oito) horas emitam pareceres circunstanciados sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o medicamento requerido é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido e qual o posicionamento da CONITEC; b) Se o medicamento requerido se encontra incorporado aos protocolos do SUS; c) Se for o caso, quais os motivos determinantes da não incorporação do medicamento pela CONITEC e se tais fundamentos estão de acordo com a medicina baseada em evidências, ou informar a ausência de pedido ou mora no pedido de incorporação; d) Se incorporado ao SUS, qual o ente responsável pelo financiamento/distribuição do medicamento, de acordo com a Relação Nacional de Medicamentos - RENAME, bem como o componente (básico, especializado ou estratégico) e o grupo (1-A, 1-B, 2 ou 3). e) Se o valor da causa está em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, sendo aplicado o Coeficiente de Adequação de Preços; caso contrário, qual o valor anual do tratamento com aplicação do PMVG; f) Se a prescrição (relativamente à dosagem e indicação) está em conformidade com a bibliografia técnica, devendo indicar a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; g) Se há imprescindibilidade clínica do tratamento perseguido pela parte autora; h) Se há possibilidade de substituição do fármaco requerido por outro medicamento constante nas listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; i) Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral da parte autora; j) No caso de a dispensação ser contínua, com que frequência, dentro do período de 1 (um) ano, deverá a parte autora apresentar nova prescrição médica ao ente público demandado a fim de dar continuidade à percepção dos fármacos.
Tendo em vista que a Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Alagoas disponibiliza o e-mail "[email protected]" para que seja informada acerca de ações cujos objetos repercutam em obrigações do Estado de Alagoas por meio da SESAU, determino a intimação do referido órgão para que tome ciência dos presentes autos, através do e-mail supracitado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de julho de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
22/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 18:51
Decisão Proferida
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14/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:45
Redistribuição de Processo - Saída
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14/07/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/07/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILLA GUIMARÃES LESSA NETO CAVALCANTE (OAB 13040/AL) - Processo 0731577-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Italo Xavier SalesB0 - DECISÃO Considerando que, nos termos da Lei n.º 6.564/2005 (Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas), caberá a uma das Varas da Fazenda Pública o julgamento dos feitos em que interessada a Fazenda Estadual do de Alagoas, os entes de sua administração indireta e os delegatários dos serviços públicos que conceder ou permitir, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC e, com isso, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual.
Maceió, 8 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
09/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 06:47
Decisão Proferida
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28/06/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 07:45
Conclusos para despacho
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27/06/2025 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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