TJAL - 0804203-72.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
03/09/2025 12:37
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
-
03/09/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2025 08:12
Ato Publicado
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804203-72.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JORGE SOARES DOS SANTOS - Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804203-72.2022.8.02.0000 Agravante: JORGE SOARES DOS SANTOS.
Advogado: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257/AL).
Agravado: Braskem S/A.
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Jorge Soares dos Santos, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu o apelo extremo.
De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado às fls. 396/405, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.
Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Destarte, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257/AL) -
02/09/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/09/2025 17:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/08/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 11:47
Ciente
-
25/08/2025 14:32
devolvido o
-
25/08/2025 14:32
devolvido o
-
25/08/2025 14:32
devolvido o
-
25/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 14:35
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804203-72.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JORGE SOARES DOS SANTOS - Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804203-72.2022.8.02.0000 Agravante: JORGE SOARES DOS SANTOS.
Advogado: David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257/AL).
Agravada: Braskem S/A.
Advogados: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
01/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 14:53
Ciente
-
30/07/2025 18:17
devolvido o
-
30/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 08:38
Ato Publicado
-
10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804203-72.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JORGE SOARES DOS SANTOS - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804203-72.2022.8.02.0000 Recorrentes : Jorge Soares dos Santos.
Advogado : David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257/AL).
Recorrido : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Jorge Soares dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Às fls. 349/352 foi proferida decisão pelo então Vice-Presidente, Des.
Orlando Rocha Filho, na qual fora inadmitido o recurso especial.
Em seguida, a parte recorrente apresentou manifestação às fls. 353/361 pugnando pelo sobrestamento do feito com base em decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo da controvérsia referente ao Tema 923. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.
Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Ultrapassada essa questão, verifico que até o presente momento a decisão de fls. 349/352 não foi devidamente publicada, deixando, portanto, de produzir seus efeitos legais.
Desse modo, considerando a necessidade do envio da publicação ocorrer por meio do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, chamo o feito à ordem para determinar que a decisão abaixo seja publicada nos exatos termos em que proferida: "Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804203-72.2022.8.02.0000 Relator: Vice Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente : JORGE SOARES DOS SANTOS.
Advogado : David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257/AL).
Recorrido : Braskem S/A.
Advogados : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outro.
DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de Recurso Especial interposto por JORGE SOARES DOS SANTOS, com fundamento no Art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face do Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Alagoas.
O Recorrente, em suas Razões Recursais, às fls. 218 à 233, aduziu que o Acórdão impugnado violou os Arts. 85, § 14, 90,caput, e §2º, e 1.022, do Código de Processo Civil; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do Código Civil; art. 421 e 424 do Código Civil; art. 51, I, IV e §1º do Código de Defesa do Consumidor; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do Estatuto da OAB.
A Recorrida, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões às fls. 306 à 339, requerendo que o Recurso seja inadmitido/negado provimento.
Vieram os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, ressalta-se que a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas é competente para a realização dos juízos de admissibilidade dos Recursos Especiais e Extraordinários, nos estritos termos do que dispõe o Art. 1.030 do Código de Processo Civil, em consonância com as previsões do Art. 54 do Regimento Interno do TJ/AL e do Ato Normativo n.º 05/2023 da Presidência deste Sodalício, autorizado pelo Art. 1.029 do Código de Processo Civil.
Dito isso, verifica-se, in casu, o preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade da parte e o interesse recursal.
Verifica-se que o Recurso é tempestivo e possui regularidade formal.
Por fim, o Recorrente goza do benefício de justiça gratuita, dispensando-o do pagamento do preparo.
No que atine aos requisitos específicos do Recurso Especial, nota-se que o Recurso ataca Decisão definitiva desta Corte de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias; verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Acórdão Recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do Recorrente.
A respeito do novo requisito da relevância, previsto nos §§2º e 3º do Art. 105 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional n.º 125/2022, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que tal requisito somente será exigível após a entrada em vigor da Lei regulamentadora. É o que se afere do Enunciado Administrativo n.º 8, do Superior Tribunal de Justiça: "A indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º,da Constituição Federal".
Portanto, como ainda não houve a regulamentação legal, deixo de apreciar o requisito da relevância.
Seguindo com as exigências legais, necessário se faz demonstrar uma das hipóteses constitucionais de cabimento autorizadoras de seu manejo; in casu, alegou a Recorrente que o presente recurso merece ser acolhido porque preenche os requisitos previstos no Art. 105, III, "a", da CF, afirmando ter havido violação frontal à legislação federal e divergência jurisprudencial.
Pois bem.
Passo a analisá-lo.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta o Recorrente que o Acórdão violou a legislação federal: Arts. 85, § 14, 90,caput, e §2º, e 1.022, II do Código de Processo Civil; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do Código Civil; art. 421 e 424 do Código Civil; art. 51, I, IV e §1º do Código de Defesa do Consumidor; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do Estatuto da OAB.
Ocorre que analisar a existência de suposta ofensa importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com tais alegações, o Recorrente pugna, na verdade, pela rediscussão meritória e por imprescindível reanálise de fatos e provas contrariando o teor da referida Súmula, como adiante se vê: Súmula 7 do STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478).
A par de tais considerações, portanto, entendo que os requisitos essenciais do Art. 105, III, "a", da CF, não se encontra devidamente preenchido, razão pela qual INADMITO o presente Recurso Especial.
Ademais, quanto ao pedido de renovação da justiça gratuita, decido por deferir o pedido, visto que não houve alteração na condição financeira da parte.
Ressalte-se que, conforme entendimento sedimentado do STJ, não cabem Embargos de Declaração contra Decisão que inadmite Recurso Especial, de sorte que eventual oposição de Aclaratórios não interrompe o prazo para a interposição do Agravo do Art. 1.042 do CPC.
Após trânsito em julgado da presente Decisão, proceda-se, de acordo com o caso concreto, à baixa ou arquivamento dos autos, com as providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Desembargador Orlando Rocha Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas" 8.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257/AL) -
08/07/2025 20:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:36
Expedição de
-
20/02/2025 14:23
Remetidos os Autos
-
17/02/2025 12:18
Conclusos
-
17/02/2025 12:18
Expedição de
-
17/02/2025 12:16
Redistribuído por
-
17/02/2025 12:16
Redistribuído por
-
04/11/2024 16:06
Juntada de Petição de
-
09/10/2024 23:11
Ratificada a Decisão Monocrática
-
05/09/2024 14:16
Recurso Especial não admitido
-
21/08/2024 12:39
Conclusos
-
21/08/2024 12:38
Expedição de
-
21/08/2024 12:36
Ciente
-
08/08/2024 11:53
Juntada de Petição de
-
01/08/2024 10:25
Publicado
-
01/08/2024 10:13
Expedição de
-
31/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:08
Remetidos os Autos
-
04/07/2024 14:00
Conclusos
-
03/07/2024 17:40
Expedição de
-
21/06/2024 15:41
Ciente
-
05/06/2024 04:30
devolvido o
-
05/06/2024 04:30
devolvido o
-
05/06/2024 04:30
Juntada de Petição de
-
13/05/2024 10:02
Publicado
-
13/05/2024 09:58
Publicado
-
13/05/2024 09:55
Expedição de
-
10/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:49
Conclusos
-
15/04/2024 14:28
Expedição de
-
11/04/2024 14:43
Juntada de Petição de
-
11/04/2024 14:43
Redistribuído por
-
11/04/2024 14:43
Redistribuído por
-
13/03/2024 08:17
Remetidos os Autos
-
13/03/2024 08:04
Expedição de
-
13/03/2024 07:02
Expedição de
-
13/03/2024 07:02
Expedição de
-
13/03/2024 07:02
Juntada de Documento
-
13/03/2024 07:02
Expedição de
-
13/03/2024 07:02
Expedição de
-
13/03/2024 07:02
Juntada de Documento
-
13/03/2024 07:02
Juntada de Documento
-
13/03/2024 07:02
Expedição de
-
13/03/2024 07:02
devolvido o
-
13/03/2024 07:02
devolvido o
-
13/03/2024 07:02
devolvido o
-
13/03/2024 07:02
devolvido o
-
13/03/2024 07:02
Juntada de Petição de
-
13/03/2024 07:02
Juntada de Documento
-
13/03/2024 07:02
Expedição de
-
13/03/2024 07:02
Juntada de Documento
-
13/03/2024 07:02
Expedição de
-
13/03/2024 07:02
Juntada de Documento
-
13/03/2024 06:51
Certidão sem Prazo
-
13/03/2024 06:49
Expedição de
-
28/02/2024 15:40
Ciente
-
28/02/2024 15:32
Juntada de Documento
-
05/10/2023 09:48
Expedição de
-
05/10/2023 07:56
Publicado
-
04/10/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:23
Conclusos
-
04/10/2023 10:23
Expedição de
-
15/05/2023 11:04
Ciente
-
15/05/2023 09:11
Juntada de Petição de
-
15/05/2023 09:10
Incidente Cadastrado
-
08/05/2023 10:34
Publicado
-
08/05/2023 09:55
Expedição de
-
05/05/2023 14:35
Mérito
-
05/05/2023 12:13
Conhecido o recurso de
-
28/04/2023 14:05
Expedição de
-
27/04/2023 09:00
Julgado
-
20/04/2023 14:58
Expedição de
-
20/04/2023 09:00
Adiado
-
11/04/2023 07:14
Certidão sem Prazo
-
10/04/2023 15:50
Expedição de
-
04/04/2023 13:20
Inclusão em pauta
-
12/01/2023 09:40
Publicado
-
09/01/2023 11:21
Despacho
-
21/11/2022 12:07
Conclusos
-
21/11/2022 12:06
Expedição de
-
21/11/2022 11:01
Ciente
-
21/11/2022 09:47
Juntada de Documento
-
21/11/2022 09:47
Juntada de Documento
-
21/11/2022 09:47
Juntada de Documento
-
21/11/2022 09:47
Juntada de Documento
-
21/11/2022 09:47
Juntada de Documento
-
21/11/2022 09:47
Juntada de Documento
-
21/11/2022 09:47
Juntada de Documento
-
21/11/2022 09:47
Juntada de Documento
-
21/11/2022 09:47
Juntada de Petição de
-
27/10/2022 07:23
Juntada de Documento
-
26/10/2022 11:44
Expedição de
-
26/10/2022 09:43
Publicado
-
25/10/2022 14:35
Ratificada a Decisão Monocrática
-
24/10/2022 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2022 12:48
Conclusos
-
29/07/2022 12:44
Expedição de
-
29/07/2022 12:24
Ciente
-
29/07/2022 10:16
Juntada de Petição de
-
20/07/2022 10:29
Expedição de
-
20/07/2022 10:28
Juntada de Documento
-
18/07/2022 08:19
Publicado
-
18/07/2022 07:52
Expedição de
-
15/07/2022 10:25
Expedição de
-
12/07/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:37
Conclusos
-
20/06/2022 14:37
Expedição de
-
20/06/2022 14:36
Distribuído por
-
20/06/2022 14:32
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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