TJAL - 0002771-34.2011.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA (OAB 7044/AL) - Processo 0002771-34.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Impostos - EXECUTADA: B1Ondontogroup Sistema de Saúde LtdaB0 - Visto m autoinspeção/2025 Decisão Trata-se de Execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual, em face de Odontogroup - Sistema de Saúde Ltda., em cobrança da dívida ativa consubstanciada pela CDA nº 1556/2010.
Atendendo o pedido da exequente, este Juízo determinou o bloqueio de valores nas contas bancárias da executada, objetivando a garantia do débito, conforme decisão proferida à pág. 46.
A empresa executada apresentou petição às págs. 60/61, afirmando que houve excesso de valor bloqueado em sua conta bancária, requerendo o desbloqueio do valor excedente, o montante de R$ 6.225,56 (seis mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), considerando o valor para pagamento do débito.
Intimada, a Fazenda Pública apresentou petição às págs. 71/72, informando o valor do débito, bem como requerendo a liberação do valor excedente. É o relatório.
Decido.
Como se verifica nos autos, a ordem de bloqueio foi efetivada em 10 de agosto de 2023, considerando o valor do débito com atualização até a data de 24/07/2023, acrescido de honorários advocatícios (págs. 50/51), no montante de R$ 2.763,98 (dois mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos).
A ordem de bloqueio de valores resultou na constrição R$ 8.989,54 (oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), nas contas bancárias da empresa.
Embora este Juízo não tenha capacidade técnica para realizar os cálculos de atualização do valor do débito, é possível perceber que houve excesso de valor bloqueado nos autos, tendo em vista o alto valor da constrição total em conparação ao valor apresentado pelo ente exequente.
Considerando que a exequente apresentou o valor do débito atualizado, à págs. 71/72, é possível que este Juízo proceda com a liberação parcial da constrição.
Assim, tenho por bem deferir os pedidos apresentados pela empresa executada para determinar a liberação do valor de R$ 5.848,24 (cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Proceda-se com a transferência no valor de R$ 3.141,30 (três mil, cento e quarenta e um reais e trinta centavos) para a conta judicial vinculada a este autos.
Com a publicação da presente decisão, oportuniza-se ao executado a apresentação da chave pix para a efetivação da transferência do valor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Passado o prazo, caso não seja apresentada a informação nos autos, proceda-se com a expedição do alvará de levantamento da forma tradicional.
Por fim, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos as contas a fim de que seja realizada a transferência dos valores para pagamento do débito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 01 de julho de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
08/07/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 17:40
Decisão Proferida
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04/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
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13/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:07
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
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14/05/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2023 01:47
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/07/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2019 16:37
Conclusos para despacho
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18/06/2019 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2019 12:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2019 14:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2019 14:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
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09/05/2018 18:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2017 14:47
Tornado Processo Digital
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16/03/2017 18:28
Expedição de Carta precatória.
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02/10/2015 15:49
Expedição de Outros.
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02/10/2015 15:44
Visto em correição
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24/08/2015 17:58
Expedição de Carta precatória.
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09/03/2015 18:19
Expedição de Outros.
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09/03/2015 14:57
Expedição de Outros.
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06/03/2015 11:38
Recebidos os autos
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02/03/2015 14:06
Decisão Proferida
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03/05/2013 12:00
Conclusos para despacho
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03/05/2013 12:00
Conclusos para despacho
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03/05/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2013 12:00
Recebidos os autos
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22/03/2013 12:00
Autos entregues em carga
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21/03/2013 12:00
Autos entregues em carga
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21/03/2013 12:00
Recebidos os autos
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19/03/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2013 12:00
Conclusos para despacho
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19/02/2013 12:00
Conclusos para despacho
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19/02/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2013 12:00
Recebidos os autos
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08/02/2013 12:00
Autos entregues em carga
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06/02/2013 12:00
Autos entregues em carga
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06/02/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
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06/02/2013 12:00
Juntada de Mandado
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06/11/2012 12:00
Expedição de Carta precatória.
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30/10/2012 12:00
Expedição de Carta precatória.
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18/04/2012 12:00
Expedição de Carta precatória.
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07/03/2012 12:00
Expedição de Outros.
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12/12/2011 12:00
Despacho de Mero Expediente
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03/11/2011 12:00
Conclusos para despacho
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25/01/2011 12:00
Expedição de Outros.
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24/01/2011 12:00
Recebidos os autos
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24/01/2011 12:00
Remetidos os Autos
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24/01/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2011
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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