TJAL - 0728178-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA (OAB 7730/AL) - Processo 0728178-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - AUTORA: B1Angela Maria Guimarães CarielloB0 - Sendo assim, determino que seja bloqueado, através do SISBAJUD, a quantia de R$ 44.700,00 (quarenta e quatro mil e setecentos reais) da conta bancária do Estado de Alagoas, valor suficiente para a aquisição do medicamento pleiteado.
Sendo encontrada importância pecuniária a ser bloqueada, sequestre-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48h, apresentar os dados bancários da empresa: FARMÁCIA SANTO EDUARDO, conforme orçamento de fls. 40, para a efetiva transferência dos valores.
Após, expeça-se o competente alvará de levantamento, através do BRB, a fim de que o montante de R$ 44.700,00 (quarenta e quatro mil e setecentos reais) sejam depositados na conta da empresa: FARMÁCIA SANTO EDUARDO, CNPJ 33.***.***/0001-96 (CNPJ apresentado às fls. 40 ), empresa indicada pela parte Autora, e, àquela proceda ao levantamento da quantia objeto do sequestro (devendo constar no referido mandado ofício a numeração do Identificador de Depósito fornecido pelo SISBAJUD).
Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao Estado de Alagoas pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, tendo sido levantado o dinheiro, independentemente de novo despacho, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a(s) nota(s) fiscal(is)/recibo(s) que comprovem a utilização integral do valor levantado para a aquisição do medicamento, sob pena de devolução do valor não devidamente comprovado, corrigido monetariamente, podendo responder civil e criminalmente em caso de descumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
08/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 12:47
Decisão Proferida
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08/08/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 05:25
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 07:52
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 10:49
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA (OAB 7730/AL) - Processo 0728178-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - AUTORA: B1Angela Maria Guimarães CarielloB0 - 9.
Desse modo, determino a intimação da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), por meio dos e-mails "[email protected]" e "[email protected]", para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i) realize a transferência do valor do medicamento, de R$ 33.741,54 (trinta e três mil, setecentos e quarenta e um reais, cinquenta e quatro centavos), aplicado o Preço Máximo de Venda ao Governo, para conta bancária vinculada à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, comunique à Sesau/AL, logo após, o repasse do recurso, tudo a ser comprovado nos autos no mesmo prazo; ou ii) indique o CNPJ e a conta bancária da qual deverá ser extraído o montante necessário ao custeio dos fármacos. 10.
Intime-se, outrossim, a Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, mediante o e-mail "[email protected]", para ciência desta Decisão e para que, nos 05 (cinco) dias subsequentes à transferência do montante pela Sefaz/AL, forneça as medicações diretamente à exequente, por meio de contato telefônico ou outro meio hábil de comunicação que assegure o efetivo cumprimento da obrigação.
Neste caso, caberá à Sesau/AL comprovar nos autos, no mesmo prazo, independentemente de nova intimação, a aquisição do fármaco junto ao fornecedor com menor orçamento anexado aos autos (fls. 40). 11.
Caso a Sefaz/AL opte pela indicação da conta bancária para fins de bloqueio judicial, ao invés do repasse de recursos, deixo, de logo, determinado o imediato bloqueio do valor dos fármacos na conta bancária indicada pela Secretaria, com a subsequente transferência para uma conta judicial e, depois, para a conta bancária do fornecedor indicada às fls. 40. 12.
Na hipótese de descumprimento de ambas as determinações pela Sefaz/AL, providencie o bloqueio judicial do valor dos fármacos, aplicado o PMVG. 13.
Advirta-se que a Farmácia Santo Eduardo, deverá emitir a nota fiscal em nome do Fundo Estadual de Saúde de Alagoas (CNPJ: 11.***.***/0001-43), endereço: Av.
Paz, n. 978, Maceió/AL, CEP: 57.025-050, haja vista que o Estado de Alagoas é o ente público responsável pelo custeio da ordem judicial, e discriminar a beneficiária apenas para fins de controle administrativo. 14.
A nota fiscal deverá ser apresentada pela Farmácia Santo Eduardo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a dispensação do medicamento à exequente, por meio de petição nos autos ou por envio ao e-mail deste Juízo ([email protected]) com o assunto Saúde - Prestação de Contas e a referência ao número deste processo: 0728178-10.2025.8.02.0001. 15.
A prestação de contas, em caso de bloqueio judicial, é de responsabilidade da parte exequente, bem assim dos particulares que recebam verbas públicas, carecendo, após a realização do tratamento, a prova de sua efetivação e a devida prestação de contas, sob pena de incidir responsabilidade civil, penal, inclusive por crime de apropriação indébita e por improbidade administrativa.
Intime-se a farmácia se for o caso de pagamento a ela. 16.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2025 14:32
Decisão Proferida
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09/07/2025 21:06
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 08:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA (OAB 7730/AL) - Processo 0728178-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - AUTORA: B1Angela Maria Guimarães CarielloB0 - Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 15:18
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 20:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 03:17
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 13:17
Juntada de Mandado
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19/06/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 09:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/06/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 09:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 18:45
Decisão Proferida
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16/06/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 19:00
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2025 20:42
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 14:23
Decisão Proferida
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04/06/2025 18:20
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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