TJAL - 0700306-90.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO FELIPE BERÇA OGATA (OAB 124209/PR) - Processo 0700306-90.2025.8.02.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Extinção da Execução - AUTOR: B1Apice Empreendimentos LtdaB0 - Trata-se de ação proposta por Apice Empreendimentos Ltda em face de Município de Belo Monte.
Compulsando os documentos que instruem os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada, por seu patrono, para juntar nestes autos os comprovantes de pagamento das custas processuais (pág. 58).
Todavia, às págs. 61-65, houve manifestação da parte autora no sentido de que resta impossibilitada de arcar com as custas processuais, requerendo o benefício da justiça gratuita, sob argumento de que sequer possui caixa ou faturamento para subsistir.
Para tal, trouxe no corpo da petição extrato bancário referentes ao período entre 13 de março a 7 de junho.
DECIDO. É crucial que a pessoa jurídica apresente elementos concretos e idôneos que demonstrem sua real incapacidade financeira.
Assim sendo, o referido extrato apresentado refere-se apenas ao período mencionado, não oferecendo uma visão abrangente da situação financeira da empresa, vista a possibilidade de múltiplas contas.
A pessoa jurídica pode possuir outras contas bancárias não apresentadas, além de patrimônio não bancário.
Resta ausente, ainda, informações claras sobre o contexto operacional da empresa, não esclarecendo se está em atividade, suspensa ou em processo de encerramento, existindo nos autos elementos que justificam tal cautela, notadamente o valor parcialmente recebido e a atividade exercida pela empresa.
Dessa forma faz-se necessário esclarecer que, verificados vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Portanto, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: A) juntar aos autos o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 62 da Resolução nº 19/2007 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria; e B) comprovar que preenche os pressupostos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, podendo juntar balanços patrimoniais e demonstrações de resultado dos últimos exercícios sociais, declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, demonstração contábil da situação econômico-financeira, entre outros.
Fica desde já advertido(a) de que, não sendo comprovada a hipossuficiência econômica por meio de elementos objetivos, será indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte efetuar, no mesmo prazo, o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos na fila de Ato Inicial.
Providências necessárias. -
08/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 12:46
Emenda à Inicial
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16/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 13:04
Emenda à Inicial
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21/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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