TJAL - 0700698-38.2022.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 22728A/PA), ADV: FRANKLIN ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 18787/AL), ADV: ÍTALO MATHEUS DE OLIVEIRA SENA (OAB 19966/AL) - Processo 0700698-38.2022.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1José Petrúcio da Silva LimaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte re, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
01/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 23:52
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2025 22:13
Retificação de Prazo, devido feriado
-
09/07/2025 08:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WASHINGTON TRANM (OAB 133406/MG), ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 22728A/PA), ADV: FRANKLIN ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 18787/AL), ADV: ÍTALO MATHEUS DE OLIVEIRA SENA (OAB 19966/AL) - Processo 0700698-38.2022.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1José Petrúcio da Silva LimaB0 - RÉU: B1Empresa Multimarcas Administradora de Consórcios LtdaB0 - É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, convém destacar que os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo ao requisito previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que o Código de Processo Civil consagra quatro espécies de vícios passiveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição (art. 1.022, I, CPC), omissão (1.022, II, CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC).
Eis como literalmente o código prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Para o melhor entendimento, tem-se que a decisão é considerada omissa quando se refere à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante levantado por qualquer das partes e que deveria ter sido apreciado pelo juiz, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A decisão é obscura quando incompreensível, em razão da falta de concatenação do raciocínio e fluidez das ideias.
Saliente-se que existe um requisito da decisão judicial que exige clareza daqueles que irão proferi-las, razão por que, não atendida esta exigência, será possível a oposição de embargos declaratórios.
Reputa-se contraditória a decisão que se contradiz, quando apresenta incongruência entre os distintos elementos da decisão judicial, como, por exemplo, a contradição entre a fundamentação e o que restou decidido.
Por fim, o erro material dá-se quando o juiz escreve algo diverso daquilo que queria escrever, erro este perceptível primo ictu oculi e sem maior exame.
Conforme se observa, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o julgamento, mas tão somente corrigir os defeitos de omissão, obscuridade, contradição e erro material.
O inconformismo da parte com a análise do julgador deve ser veiculado em recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração a abrir a reconsideração do julgado (STJ, EDcl-REsp 786.316, proc. 2005/0165400-3/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Julg. 26/09/2006, DJU 05/10/2007.
Pág. 247).
No mérito, conforme mencionado no relatório, a embargante alega a necessidade de alteração na sentença proferida nos autos principais, tendo em vista que não houve pronunciamento acerca do pedido quanto ao desconto da taxa de adesão, ao proceder a restituição dos valores pagos pela parte autora.
In casu, não assiste razão à embargante, uma vez que a sentença embargada tratou expressamente sobre os pontos alegados.
Ademais, conforme se vê na Cláusula Sexta do contrato (fl. 128), a taxa de adesão é, tão somente, uma antecipação de parte da taxa de administração - já incluída no dispositivo da sentença.
Veja-se: Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para determinar a rescisão do contrato entabulado entre as partes, condenando a ré na restituição dos valores pagos pela autora, com abatimento das taxas de administração e seguro.
Eventual irresignação das partes ser exercida através dos meios próprios para tanto.
Destarte, discordando dos termos fixados na decisão embargada, deveria o recorrente interpor o recurso cabível, e não os presentes aclaratórios, pois nada há de omissivo, contraditório ou obscuro na sentença embargada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, tendo em vista que inexiste quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se. -
08/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 22:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 15:08
Apensado ao processo
-
16/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2024 13:31:39, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
21/01/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2024 16:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/12/2023 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 13:36
Despacho de Mero Expediente
-
14/12/2023 13:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
04/07/2023 13:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/07/2023 13:18:49, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
04/07/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 22:56
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2023 12:16
Expedição de Carta.
-
04/05/2023 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2023 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 13:04
Decisão Proferida
-
02/05/2023 11:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 09:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
23/02/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2023 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2023 13:25
Despacho de Mero Expediente
-
20/12/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700842-85.2025.8.02.0080
Claudio Henrique Lopes Marques
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA
Advogado: Maryana de Oliveira Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2025 14:53
Processo nº 0701117-30.2025.8.02.0049
Banco Votorantim S/A
Genilson da Silva de Liro
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 16:55
Processo nº 0700038-73.2024.8.02.0203
Expedito Anisio Santos
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/01/2024 11:47
Processo nº 0701278-34.2023.8.02.0203
Maria Tatiane dos Santos
Cicero Roberto da Silva
Advogado: Alan Tenorio Teixeira de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2023 12:00
Processo nº 0700263-30.2023.8.02.0203
Sebastiao dos Santos
Banco Bradesco S.A - Agencia 237
Advogado: Hugo Ernesto Prado Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2023 14:01