TJAL - 0700263-30.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO), ADV: FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL) - Processo 0700263-30.2023.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Sebastião dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S.A - agência 237B0 - É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Vez que o exame do mérito dispensa a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas neste processo, promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC.
Das preliminares.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), arguida pela parte demandada, uma vez que o simples fato de a parte demandante não ter buscado a via administrativa para ser indenizada, não lhe retira o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Ademais, a impugnação do mérito da pretensão autoral, demonstra a resistência do réu em satisfazer voluntariamente o direito perseguido pelo autor, evidenciando, assim, a existência de necessidade da tutela jurisdicional postulada.
No tocante a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, vale ressaltar que nos termos do art. 99, 35º, do CPC, é de se presumir a declaração de insuficiência financeira deduzida pela parte autora à fl. 09, o que justificou o deferimento do benefício às fls. 28/29.
Por outro lado, o réu, além da mera alegação, não trouxe elementos capazes de modificar a decisão concessiva do benefício ao autor, ou seja, não foi capaz de demonstrar que o autor dispõe de condição financeira suficiente para fazer frente aos custos do processo, motivo pelo qual rejeito tal preliminar.
A respeito da preliminar de conexão, em análise ao feito de nº 0700267-67.2023.8.02.0203, verifica-se que a autora impugna descontos provenientes de negócio distinto do presente feito.
Logo, não se constata identidade da causa de pedir desta ação com o processo supramencionado e, por isso, não há conexão.
Superadas, pois, as preliminares suscitadas, passo, então, a análise do mérito.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que esta alega que jamais firmou os negócios jurídicos decorrentes dos contratos informados na exordial.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
As instituições financeiras foram qualificadas pelo § 2º do art. 3º do CDC como prestadoras de serviços, razão pela qual se submetem aos ditames da lei consumerista.
Cumpre também mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591, sedimentou a questão assentando a incidência do CDC às instituições financeiras.
Conforme art. 373, II, do CPC, cabe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, no caso, a demonstração da existência dos contratos e da disponibilização dos valores.
Em sede de contestação, a parte demandada sustenta a legitimidade das contratações.
Para tanto, informou que os contratos nº 0123461247302, 0123413849625 e 0123413229105 foram contratados no Canal de Atendimento Bradesco (BDN - Bradesco Dia de Noite) e os respectivos créditos foram depositados na conta do autor.
Já o contrato nº 344814878-7, foi realizado o originalmente com o BANCO PAN S.A e cedido para o BANCO BRADESCO.
No caso em análise, verifica-se que o banco réu, embora tenha afirmado em sua defesa a regularidade das contratações, não apresentou os contratos firmados pela autora nem os comprovantes de transferência dos valores correspondentes, ônus que lhe competia, conforme fundamentação supra.
Com efeito, pelo fato de o crédito ter sido tomado em terminal de atendimento, com a digitação da senha e a utilização da biometria, caberia à instituição financeira exibir as imagens gravadas do caixa eletrônico, prova de fácil produção.
Meras telas computadorizadas não são suficientes para comprovar as operações.
Ademais, em que pese mencionar que anexou o termo de adesão referente a cessão de crédito, constata-se que tal documento não está presente nos autos, tendo a parte ré se limitado a apresentar, tão somente, um comprovante de transferência de valores para conta da parte autora, oriundo do Banco Pan.
Desse modo, não tendo o banco se desincumbido do ônus de comprovar a existência dos contratos questionados, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não os celebrou, sendo impositivo reconhecer a inexistência dos negócios jurídicos e a ilicitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Reconhecida a inexistência dos contratos e a ilicitude dos descontos, é cabível a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 14/03/2018.
Quanto à restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Assim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa.
Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, como, por exemplo, fazer cobrança sem contrato que a subsidie.
Referido entendimento, contudo, sofreu modulação de efeitos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, só passando a incidir em relação aos descontos realizados após 30/03/2021, data de publicação do acórdão.
Assim, apenas é devida a devolução em dobro do valor indevidamente descontado a partir de 31/03/2021, anteriormente a esta data incide a devolução simples até 14/03/2018.
Por outro lado, qualquer disponibilização financeira decorrente da formalização de contrato existente, porém nulo, não poderá ser desconsiderada, sob pena de enriquecimento sem causa e mácula ao princípio da boa fé contratual, que deve reger as relações civis.
O Código Civil estabelece, em seu art. 182, que, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Sendo assim, descabe à requerente exigir a devolução integral dos valores descontados de seus proventos, sem a equivalente compensação da disponibilização financeira obtida antes da invalidação contratual.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a ocorrência de maiores consequências indicativas de ofensa à honra ou imagem. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025) No caso em apreço, não foram demonstradas consequências excepcionais além dos descontos indevidos, os quais serão ressarcidos em dobro.
Ademais, não há informações nos autos que permitam concluir que os descontos acarretaram maiores dissabores, como restrição em nome da autora, protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, situações que caracterizariam dano moral indenizável.
Ressalte-se que o dano moral, por sua natureza extrapatrimonial, deve decorrer de situação excepcional, que, de fato, abale a dignidade, honra ou imagem da pessoa.
No caso, os descontos indevidos, embora ilícitos, não configuram, por si só, situação excepcional a caracterizar dano moral indenizável.
Desta forma, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Decretar a nulidade dos contratos nº 0123461247302, 0123413849625, 0123413229105 e 344814878-7, reconhecendo a inexistência do débito indevidamente imputado a parte autora; b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos, relativos aos contratos aqui declarados nulo, em dobro apenas a partir de 31/03/2021 - anteriormente a esta data incide a devolução simples até 14/03/2018 - devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; c) Julgar improcedente o pedido de dano moral.
Do valor a ser pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão dos contratos aqui declarados nulo, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do depósito.
Considerando a sucumbência recíproca, mas preponderantemente da parte ré, condeno o banco réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à parte em que sucumbiu, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.
R.
I.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
08/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:07
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 21:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/01/2025 21:01:20, Vara do Único Ofício de Anadia.
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28/01/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 13:07
Despacho de Mero Expediente
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21/03/2024 11:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 13:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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06/02/2024 08:24
Conclusos para despacho
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19/01/2024 17:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/01/2024 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 11:27
Despacho de Mero Expediente
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31/10/2023 08:28
Conclusos para despacho
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30/10/2023 20:40
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 20:40
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2023 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 12:31
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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03/10/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 13:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2023 11:47
Expedição de Carta.
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04/06/2023 23:34
Visto em Autoinspeção
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04/05/2023 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2023 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 13:06
Decisão Proferida
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24/04/2023 07:32
Conclusos para despacho
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23/04/2023 18:24
Juntada de Outros documentos
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23/04/2023 18:24
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 17:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/04/2023 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 12:11
Despacho de Mero Expediente
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29/03/2023 07:47
Conclusos para despacho
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28/03/2023 20:55
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 17:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/03/2023 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 13:08
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
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14/03/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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