TJAL - 0706538-19.2023.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANNA CAVALCANTI FERREIRA DA SILVA (OAB 12558/AL) - Processo 0706538-19.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTOR: B1Jean Philipe Maia Couto SpierB0 - DESPACHO Após a análise dos autos, observo que não foi indicada uma conta bancária de titularidade do exequente para o recebimento do eventual crédito, conforme exigido pelo art. 2°, inciso XIII, da Resolução n° 21/2023 do TJ/AL.
I.
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe e comprove a conta bancária de sua titularidade e de sua advogada, caso existam honorários a receber, para o recebimento do eventual crédito ao final, sob pena de indeferimento. -
19/08/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:04
Reativação de Processo Baixado
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06/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:47
Evolução da Classe Processual
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05/08/2025 07:00
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 05:54
Execução de Sentença Iniciada
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANNA CAVALCANTI FERREIRA DA SILVA (OAB 12558/AL) - Processo 0706538-19.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTOR: B1Jean Philipe Maia Couto SpierB0 - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, arquive-se. -
21/07/2025 07:51
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 22:44
Execução de Sentença Iniciada
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04/06/2025 11:37
Transitado em Julgado
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03/06/2025 11:39
Baixa Definitiva
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18/05/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marianna Cavalcanti Ferreira da Silva (OAB 12558/AL) Processo 0706538-19.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Philipe Maia Couto Spier - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia correspondente às diferenças salariais decorrentes da mora em efetivar a implantação da progressão por titulação, a partir de 07/2019 a 08/2022.
Os valores deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
07/05/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 08:02
Conclusos para decisão
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11/02/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 06:20
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marianna Cavalcanti Ferreira da Silva (OAB 12558/AL) Processo 0706538-19.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Philipe Maia Couto Spier - DESPACHO I.
Diante da manifestação da parte autora às p. 113/114 pleiteando a exclusão do seu processo do acordo de cooperação nº 047/2024 TJAL, remova-se a suspensão do prazo, se ainda vigente, bem como a tarja do acordo supramencionado.
II.
Posteriormente, considerando que o Departamento de Transportes e Trânsito (DMTT) é uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria, sendo, portanto, entidade distinta do Município de Maceió, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, justifique a razão pela qual a presente ação também foi movida em face do Município de Maceió e não apenas contra o DMTT, responsável pela matéria discutida nos autos.
III.
Advirta-se que o não atendimento desta determinação poderá ensejar o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Maceió, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
IV.
Com a manifestação, dê-se vista ao ente federado, pelo prazo de 05 dias, para que, querendo, apresente manifestação.
V.
Após, retornem os autos conclusos para fila de decisão.
P.R.I.
Cumpra-se. -
13/01/2025 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 05:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 06:45
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2024 06:55
Despacho de Mero Expediente
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29/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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18/11/2024 05:40
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 16:51
Decisão Proferida
-
24/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 12:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 08:08
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2024 08:08
Redistribuição de Processo - Saída
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16/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/08/2024 10:42
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:10
Juntada de Mandado
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06/03/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 16:32
Juntada de Mandado
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17/01/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 12:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/01/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 11:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/01/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2023 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 12:03
Decisão Proferida
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24/08/2023 18:41
Conclusos para despacho
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21/08/2023 07:10
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 02:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 17:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 16:31
Expedição de Carta.
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12/06/2023 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/06/2023 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 13:31
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2023 20:55
Conclusos para despacho
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19/02/2023 20:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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