TJAL - 0120324-49.2004.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0120324-49.2004.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelado: Elias Alves Pinheiro - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0120324-49.2004.8.02.0001 Recorrente : Município de Maceió.
Procurador : João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN) e outro.
Recorrido : Elias Alves Pinheiro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Maceió, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado "ao art. 2º, §8º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), bem como o art. 203 do Código Tributário Nacional" (sic, fl. 38).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 59. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação "ao art. 2º, §8º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), bem como o art. 203 do Código Tributário Nacional" (sic, fl. 38), pois "o Tribunal a quo não poderia ter declarado nulidade sem antes ouvir o ora recorrente, inclusive oportunizando a substituição da CDA" (sic, fl. 42).
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e foi afetada ao Tema 166 do Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador promovido o juízo de distinção ao consignar expressamente que "declarada a nulidade apenas quando da análise do presente recurso de apelação, descabida a intimação do exequente para emendar ou substituir a CDA, uma vez que o § 8º do art. 2º da Lei de Execução Fiscal apenas permite este procedimento até a decisão de primeira instância proferida em embargos à execução" (sic, fl. 31).
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN) - José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) -
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0120324-49.2004.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelado: Elias Alves Pinheiro - '''Recurso Especial em Apelação Cível nº 0120324-49.2004.8.02.0001 Recorrente: Município de Maceió.
Procurador: João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN) e outro.
Recorrido: Elias Alves Pinheiro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas''' - Advs: João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN) - José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) -
23/01/2023 15:46
Atribuição de competência temporária
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01/04/2022 12:22
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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01/04/2022 12:22
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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14/03/2019 08:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2017 16:24
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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07/11/2017 16:24
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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20/07/2015 10:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/07/2015 10:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2015 10:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/07/2015 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2015 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/07/2015 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/07/2015 00:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/06/2015 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2015 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/06/2015 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/06/2015 00:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2015 00:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/06/2015 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/06/2015 00:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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21/05/2015 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/05/2015 00:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2015 00:00
Proferido despacho
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07/05/2015 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/05/2015 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/05/2015 00:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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04/05/2015 00:00
Registrado para #{motivos_de_registro}
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03/12/2014 00:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
13/03/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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