TJAL - 0730570-20.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IDARA MAIA COSTA CORREIA (OAB 17759/AL), ADV: MANUELA CARVALHO MENEZES (OAB 9246/AL) - Processo 0730570-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Richard Gabriel dos SantosB0 - Autos n° 0730570-20.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Richard Gabriel dos Santos Réu: Município de Maceió DESPACHO Considerando o teor do documento emitido pelo NATJUS, constante à fl. 48, observa-se a impossibilidade de emissão do parecer técnico em razão da inadequação dos documentos médicos apresentados, os quais se encontravam com ampliação excessiva ou cortes que comprometeram a plena visualização e análise do conteúdo.
Dessa forma, intime-se a parte autora através da Defensoria Pública do Estado de Alagoas para que, acoste aos autos documentos médicos necessários que justifiquem o deferimento da suplementação alimentar pleiteada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 15 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
15/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 15:23
Despacho de Mero Expediente
-
14/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MANUELA CARVALHO MENEZES (OAB 9246/AL), ADV: IDARA MAIA COSTA CORREIA (OAB 17759/AL) - Processo 0730570-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Richard Gabriel dos SantosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos nº: 0730570-20.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Richard Gabriel dos Santos Réu: Município de Maceió DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, em que se pleiteia que o Município de Maceió forneça suplementação alimentar.
Ab initio, considerando que o art. 18 da Lei n.º 7.347/85 dispõe que "nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas", salvo comprovada má-fé, verifica-se que o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora é incabível, razão pela qual deixo de apreciá-lo, uma vez que a gratuidade já é garantida pela legislação que rege a presente demanda.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO-NATJUS, para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) a suplementação alimentar é necessária e indispensável para o tratamento do autor; b) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); c) se está na lista oficial do Sistema Único de Saúde- SUS; d) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir a suplementação; e) se a referida suplementação tem indicação para o caso em tela; f) qual o custo; e g) conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe o fornecimento da suplementação; Finalmente, desde já fica a parte autora ciente de que, para a concessão de liminar, será necessário que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária) - Tema 106 do STJ e,
por outro lado, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, caso haja necessidade de sequestro de verbas públicas, este somente se dará caso a parte autora tenha apresentado pelo menos 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo no caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, recomendo que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual no momento futuro.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 18 de junho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
08/07/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 19:59
Decisão Proferida
-
18/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728579-09.2025.8.02.0001
Adriana Matos Souto da Rocha
Dalva Matos da Rocha e Esposo
Advogado: Digerson Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2025 15:26
Processo nº 0741285-58.2024.8.02.0001
Wilson dos Santos
Simone Bione Costa
Advogado: Claudio Luiz dos Santos Beirao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2024 13:20
Processo nº 0732633-18.2025.8.02.0001
Evacilda de Carvalho Pedroza, Neste Ato ...
Municipio de Maceio
Advogado: Manuela Carvalho Menezes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2025 11:41
Processo nº 0700449-59.2024.8.02.0028
Jose Justino Filho
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2024 19:25
Processo nº 0700310-55.2024.8.02.0013
Antonio da Costa Vieira
Banco Bmg S/A
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2024 12:51