TJAL - 0700449-59.2024.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MAXIMINO CRUZ LESSA (OAB 11333/AL), ADV: JESSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB 392282/SP) - Processo 0700449-59.2024.8.02.0028 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - RÉU: B1Amar Brasil Clube de Benefícios - ABCBB0 - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas, ao passo que, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do crédito descontado mês a mês; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente em sua conta bancária, referente à "CONTRIBUIÇÃO ABCB"; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil contratual, são devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, até a data da publicação desta sentença, termo inicial da correção monetária, a partir de quando deverá incidir tão somente a taxa SELIC.
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil, haverá o acréscimo de correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo (cada desconto) prejuízo até a data da citação (termo inicial dos juros), momento a partir do qual deverá incidir somente a Taxa Selic.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art.55,caput, da Lei9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, cujo efeito é meramente devolutivo (art. 43da Lei 9.099/95) intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95).
Transcorrido o prazo, certifique-se nos autos acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Com o trânsito em julgado desta sentença, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 08:43
Republicado ato_publicado em 08/07/2025.
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01/07/2025 20:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:07
Infrutífera
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27/08/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:09
Juntada de Mandado
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11/07/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 09:36
Expedição de Carta.
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27/05/2024 09:36
Expedição de Carta.
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27/05/2024 09:35
Outras Decisões
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27/05/2024 08:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Paripueira.
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20/05/2024 19:25
Conclusos para despacho
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20/05/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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