TJAL - 0741285-58.2024.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLÁUDIO LUIZ DOS SANTOS BEIRÃO (OAB 3347/AL) - Processo 0741285-58.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Erro Médico - AUTOR: B1Wilson dos SantosB0 - utos nº: 0741285-58.2024.8.02.0001 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Autor: Wilson dos Santos Réu: Simone Bione Costa DECISÃO R.H.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos, interposta ite-se parte requerida no endereço das fls.82 para querendo oferecer resposta no prazo legal.
Intime-se a parte autora através de seu patrono para regularizar o polo passivo no prazo de 10 dias , vez que a requerida hoje é maior e capaz .
Expeça-se o ofício à fonte pagadora informada para sustar o referido desconto.
Cumpra-se observando a formalidade de estilo.
Maceió , 17 de julho de 2025.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito por Wilson dos Santos , em desfavor de Karine Bione Santos , atualmente maior de idade , todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor que ficou estabelecido em acordo em processo de alimentos sob n° 1367-8-3ª Vara de Familia , Plantão ( port.17/99-C.G.J), autos tombado perante ao 2ª Vara Cível Feitos não Privativos da Comarca da Capital de Maceió , fixando o desconto da pensão em 15% ( quinze por cento) nos subsídios ( deduzindos os descontos Legais ) do alimentante a título de alimentos provisório em favor de sua filha menor Karine Bione Santos , representada por sua genitora Simone Bione Costa .
Ocorre que veio aos autos as fls.86 a juntada de ata de audiência em que à época foi sentenciado os autos sem julgamento do mérito, e determinado seu arquivamento , encerrando assim o litigio , não sendo revogada à pensão provisória , recebendo a parte requerida até a data de hoje a referida pensão ,continuando desconto em folha ; Estando a parte requerida atualmente com 27 anos , já atingido a maioridade e já possuem profissão, bem como, já contraio núpcias com constituiu familia , e jamais teve contato com o Autor .
Assim, o autor requer em sede de tutela de urgência com liminar a exoneração de alimentos , haja vista que o processo foi arquivado definitivamente com julgamento fls. 86 , bem como a dependência econômica não mais existe.
Atualmente o Autor é aposentado , estando com doença grave necessitando de tratamento , com gastos financeiros em função da doença. É o relatório.
Decido.
A pretensão dos alimentos submete-se ao binômio necessidade/possibilidade.
Exige-se a comprovação da necessidade de quem o reclama.
Por outro lado, a necessidade de alimentos de um depende da possibilidade do outro de provê-los, conforme previsto no § 1º do art. 1.694, do Código Civil, que estabelece que, "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
A ação de exoneração de alimentos tem por escopo cessar o pagamento de alimentos devidos por lei.
Institui-se, nesse sentido, o artigo 1.699, do Código Civil: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
No caso dos autos, à época já existia sentença de extinção , a requerida, atualmente já atingiu a maioridade, já possuem profissão, bem como, já contraíram núpcias, cessando o poder familiar.
Em nosso sistema processual, compete aos pais o dever de sustentar seus filhos, sendo esta uma especial responsabilidade advinda do poder familiar (artigos 1.566, IV e 1.724 do CC), a qual cessa, por regra, com a maioridade alcançada (artigo 1.635, III, do CC) "Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638." Já há julgados nesse sentindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
ALIMENTADA QUE ATIN GIU A MAIORIDADE CIVIL E CONTRAIU MATRIMÔNIO.
SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
CABIMENTO.
O fato de a filha alimentada contar 30 anos de idade e de ser formada em Direito, aliado à notícia de que contraiu núpcias, justifica o deferimento do pedido de suspensão da obrigação alimentar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*09-98, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/10/2014).
Assim, considerando perfunctoriamente o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, a partir das alegações da parte autora, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com fulcro no art.300, §2º do NCPC, EXONERANDO O AUTOR do percentual de 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos pagos aos demandados, assim oficie-se a fonte pagadora, IPREV-IPREV- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MACEIO para que proceda a sustação do desconto, da pensão alimentícia do alimentante wilson dos Santos . -
17/07/2025 13:57
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 12:31
Publicado ato_publicado em data.
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17/07/2025 12:29
Expedição de Carta.
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17/07/2025 12:23
Expedição de Carta.
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17/07/2025 11:30
Decisão Proferida
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17/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLÁUDIO LUIZ DOS SANTOS BEIRÃO (OAB 3347/AL) - Processo 0741285-58.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Erro Médico - AUTOR: B1Wilson dos SantosB0 - Autos n° 0741285-58.2024.8.02.0001 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Autor: Wilson dos Santos Réu: Simone Bione Costa DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios e da sentença terminativa do referido processo, bem como, cite-se a parte requerida nos endereços indicados às fls. 82, através de carta precatória, para querendo oferecer resposta no prazo legal.
Maceió(AL), 03 de julho de 2025.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
08/07/2025 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 12:09
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 12:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/11/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 18:21
Decisão Proferida
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04/10/2024 03:36
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 18:37
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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