TJAL - 0700383-02.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ADV: DANIELLE NERY SILVA (OAB 14219/AL) - Processo 0700383-02.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Marlucia Nunes de BarrosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Autos n° 0700383-02.2025.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Autor: Marlucia Nunes de Barros Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Batalha, 05 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/08/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:02
Expedição de Carta.
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23/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE NERY SILVA (OAB 14219/AL) - Processo 0700383-02.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Marlucia Nunes de BarrosB0 - Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo o feito tramitar pelo rito comum.
Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ônus da prova Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial, notadamente com a apresentação do instrumento contratual relativo à relação jurídica discutida e as faturas do cartão de crédito referente a esta contratação.
Providências finais Dispensada realização de audiência de conciliação, em razão das características da demanda proposta, sem prejuízo de ulterior realização, caso haja requerimento das partes.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Caso não seja apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito.
Apresentada a contestação pela parte ré com alegação de questões preliminares ou acompanhada de documentos novos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito. -
22/07/2025 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 08:36
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE NERY SILVA (OAB 14219/AL) - Processo 0700383-02.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Marlucia Nunes de BarrosB0 - Portanto, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: A) juntar aos autos o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 62 da Resolução nº 19/2007 do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria; e B) comprovar que preenche os pressupostos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, podendo juntar declaração de Isenção de Imposto de Renda, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Extrato da Conta Bancária dos últimos 03 (três) meses), entre outros.
Fica desde já advertido(a) de que, não sendo comprovada a hipossuficiência econômica por meio de elementos objetivos, será indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte efetuar, no mesmo prazo, o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos na fila de Ato Inicial.
Providências necessárias. -
08/07/2025 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 13:28
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2025 23:04
Conclusos para despacho
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18/06/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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